Decreto,

Data de publicação04 Agosto 2022
SeçãoDecretos
DECRETO Nº 56.611, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.
Institui Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 82, incisos V e XIX, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDALHAS
Art. 1º Ficam instituídas, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, as
seguintes Medalhas:
I - Medalha Dom Pedro II;
II - Medalha de Mérito Soldado do Fogo;
III - Medalha de Mérito de Ensino Major André da Silva Vasconcelos;
IV - medalhas de Mérito Intelectual:
a) Medalha Tenente Coronel Hamilton Magalhães Gloor;
b) Medalha Major Vitamar Dutra dos Santos;
c) Medalha Capitão Paulo Roberto Pedroso das Neves;
d) Medalha Tenente Deroci de Almeida da Costa;
e) Medalha Sargento Lúcio Ubirajara Munhoz; e
f) Medalha Soldado Jeferson Taveira Correa;
V - Medalhas de Tempo de Serviço:
a) grau ouro;
b) grau prata;
c) grau bronze;
VI - Medalha Pioneiro do CBMRS;
VII - Medalhas de Mérito por Reconhecimento Profissional:
a) especial mérito;
b) reconhecido mérito;
c) grande mérito;
VIII - Medalhas de Mérito de Guarda-Vidas:
a) especial mérito;
b) reconhecido mérito;
c) grande mérito;
IX - Medalha de Mérito de Salvamento;
X - Medalha Estrela de Reconhecimento de Combate ao Fogo;
XI - Medalha de Mérito de Segurança Contra Incêndio.
Parágrafo único. A heráldica das medalhas consta no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A competência para a concessão das Medalhas e passadores respectivos previstos neste
Decreto é do Governador do Estado, mediante proposição do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
observado o processo previsto no art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS DATAS
Art. 3º Ao fazer jus à Medalha, o agraciado a re ceberá em solenidade pública, em cerimonial militar,
nas datas: I - preferencialmente, 2 de julho, Dia Nacional dos Bombeiros Militares, para as medalhas previstas
nos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX, X e XI do art. 1º deste Decreto;
II - 28 de dezembro, Dia Nacional dos Guarda-Vidas, para a medalha prevista no inciso VIII, do art.
1º deste Decreto; e
III - na data de formatura de curso, para as medalhas previstas no inciso IV do art. 1º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Art. 4º A Comissão de Avaliação e Mérito - CAM, por meio das seções correspondentes, é
responsável pela avaliação e emissão de parecer final dos que fazem jus às medalhas.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO
Art. 5º Para a concessão das respectivas medalhas será organizado um processo da seguinte
forma: I - o Secretário da Comissão de Avaliação e Mérito, após minucioso levantamento na ficha individual
de alterações e na conduta diária do Bombeiro Militar que preenche os requisitos para o merecido agraciamento,
encaminhará relação nominal ao Presidente da Comissão;
II - o Presidente da Comissão, de posse da respectiva relação, reunirá para avaliar e emitir parecer
final dos que fazem jus à Medalha;
III - em seguida, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar encaminhará a proposição à
Secretaria de Segurança Pública, para ulteriores providências com vista a publicação do ato definitivo, conforme art.
2º deste Decreto.
Parágrafo único. O Comandante-Geral publicará, no Boletim da CAM, a transcrição do ato de
concessão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, com os nomes dos agraciados com as medalhas
previstas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA DAS MEDALHAS
Art. 6° A guarda e a conservação das medalhas, dos passadores, das canetas e dos diplomas
estocados ou restituídos ficarão sob a responsabilidade do Secretário da CAM, que tomará as providências para
que tenha sempre em estoque as peças referidas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DOS DIPLOMAS
Art. 7° Para cada medalha será expedido um diploma, assinado pelo Governador do Estado, a ser
entregue ao agraciado juntamente com a medalha.
Parágrafo único. Os diplomas serão confeccionados conforme os modelos constantes no Anexo II
deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO E DOS DIREITOS ÀS MEDALHAS
Art. 8º A Medalha Dom Pedro II destina-se a agraciar:
I - os Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado que tenham prestado notáveis
serviços à Corporação, ao Estado, ao País ou que tenham se distinguido no exercício das missões da Corporação;
II - os Militares das Forças Armada ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados,
se tenham tornado merecedores da distinção do Corpo de Bombeiros;
III - os cidadãos nacionais, estrangeiros ou instituições civis e militares que se tenham tornado
credores de distinção honrosa desta Corporação.
§ 1º São privativas as propostas relativas a Ministros de Estado, Oficiais -Generais, parlamentares ou
outros altos funcionários do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios.
§ 2º A Medalha Dom Pedro II terá as seguintes características:
I - confeccionada em metal dourado, em forma quadrangular, tendo em seu interior dois círculos
concêntricos, sendo o maior com 3,5cm de diâmetro e o menor, com 3,3cm de diâmetro, pendente de uma fita de
gorgorão de seda, com 3,5cm de largura por 4,8cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 10mm de
largura, na cor vermelha, sendo no anverso, a efígie do "D. Pedro II", sobre um resplendor que se irradia em todas
as direções, na orla superior a inscrição "IMPERADOR D. PEDRO II" e na inferior, a inscrição: “CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL”, ambas arqueadas;
II - no reverso, parte inferior, à esquerda, o Distintivo da Corporação em tamanho pequeno, sobre um
resplendor que se irradia em todas as direções e, na parte superior, em sentido oposto, a inscrição "ALIENAM
VITAE ET DONNA SALVARE"; e
III - barreta com as cores da mesma fita, com 3,5cm de comprimento e 0,10cm de largura e ao
centro, sobre a faixa branca, uma coroa em ouro, simbolizando a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado
no Brasil.
Art. 9º A Medalha de Mérito Soldado do Fogo destina-se a agraciar:
I - os Bombeiros Militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que tenham realizado
ação de extremo mérito, e que resultem feridos ou acidentados no exercício da missão profissional do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; e
II - os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que tenham recebido
ferimentos ou sido acidentados em consequência de ação de salvamento, ou de extinção de incêndio.
§ 1º A entrega da Medalha poderá ser feita em hospital ou em outro local, de acordo com as
condições clínicas do agraciado, sem qualquer formalidade.
§ 2º A Medalha de Mérito Soldado do Fogo terá as seguintes características:
I - em metal dourado com 35mm de altura e 26mm de largura e 0,2cm de espessura;
II - no reverso, a insígnia-base da Corporação e na parte inferior, uma faixa arqueada com o dístico:
“SOLDADO DO FOGO”;
III - no anverso ao centro, um capacete em alto relevo sobre, um machado inclinado à esquerda e
um archote inclinado à direita, todos sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, circundada pela
legenda “ADSUMUS IN PERICULO”, na parte superior, e na parte inferior a sigla “CBMRS – 1895”, tudo sobre um
fundo vermelho;
IV - pende de uma fita vermelha com 40mm de largura e 35mm de largura, com frisos brancos
verticais com 5mm de largura, lateralmente opostos, simbolizando o sangue derramado em serviço;
V - a barreta terá as cores da fita, com 35mm de largura e 10mm de altura e um capacete histórico
ao centro.
Art. 10. A Medalha de Mérito de Ensino Major André da Silva Vasconcelos, destina-se a distinguir
militares estaduais, civis, instituições de ensino e militares em geral, brasileiros ou não, que no exercício de suas
atividades tenham contribuído de forma marcante para o alto aperfeiçoamento do ensino e da instrução no Corpo de
Bombeiros Militar, e aqueles que no exercício do magistério nas escolas de formação da Academia de Bombeiro
Militar ou em atividades relacionadas ao ensino do Corpo de Bombeiros Militar, se tenham destacado por suas
atitudes, dedicação e capacidade profissional e com isto, hajam contribuído eficazmente para aprimo rar o saber
Bombeiro Militar e o prestígio da Corporação junto a outras organizações, desenvolvendo as relações pedagógicas
entre as mesmas, no sentido de engrandecer cada vez mais a formação cultural e intelectual dos integrantes do
CBMRS.
§ 1º Para ser conferida a Medalha de Mérito de Ensino Major André da Silva Vasconcelos, o militar
estadual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço no CBMRS ou em outras forças militares;
II - ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput” deste artigo, organizado em
processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação; e
III - estar no comportamento militar excepcional no caso das praças.
§ 2º O Diretor da Academia de Bombeiro Militar - ABM - remeterá sugestões de i ndicação para a
Medalha de Mérito de Ensino Major André da Silva Vasconcelos, por meio da Comissão de Avaliação e Mérito, ao
Comandante-Geral do CBMRS, autoridade competente para a elaboração da proposta de agraciados.
§ 3º A Medalha de Mérito de Ensino Major André da Silva Vasconcelos será cunhada c om
revestimento em ouro, no formato de um globo terrestre, com 25 mm de diâmetro, com a inscrição "I" no centro em
dourado, cortada por uma barra transversal inclinada, iniciada em 270º à esquerda e terminada em 135º à direita,
circundada por louros, apresentando na parte superior uma estrela de cinco pontas e na parte inferior uma fita com
três planos, inscrita em um círculo de 35 mm, trazendo em seu reverso no campo dístico “MÉRITO de ENSINO
CBMRS” – com um ramo de louros e entre eles a inscrição “MAJOR ANDRÉ DA SILVA VASCONCELOS”, tendo ao
centro em relevo o busto em perfil do Oficial, pendentes de uma fita achamalotada em três linhas alternadas de
igual largura nas cores branco, lilás e branco, medindo 36 mm de largura total e por 50 mm de altura, sobreposto à
fita um passador confeccionado com o mesmo revestimento dourado da Medalha:
I - à Medalha corresponderá u ma barreta que será revestida com a fita descrita no “caput” deste
parágrafo, medindo 36 mm de largura por 10 mm de altura, com moldura de metal dourado;
II - à Medalha corresponderá uma roseta nas suas cores, que será usada na botoeira da lapela do
traje civil; III - à insígnia corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado, conforme
Anexo II.
Art. 11. A Medalha de Mérito Intelectual destina-se a agraciar os Bombeiros Militares que obtiverem
a 1ª colocação na turma ao concluírem os seguintes cursos:
I - Curso Especialização em Políticas e Gestão Es tratégica em Segurança Pública, Medalha Tenente
Coronel Hamilton Magalhães Gloor;
II - Curso Avançado de Administração Bombeiro Militar, Medalha Major Vitamar Dutra dos Santos;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar, Medalha Capitão Paulo Roberto Pedroso das Neves;
IV - Curso Básico de Administração Bombeiro Militar, Medalha Tenente Deroci de Almeida da Costa;
V - Curso Técnico em Segurança Pública, Medalha Sargento Lúcio Ubirajara de Freitas Munhoz; e
VI - Curso Básico de Formação Bombeiro Militar, Medalha Soldado Jeferson Taveira Correa.
§ 1º As características da Medalha de Mérito Intelectual são as seguintes:
I - a Medalha "Mérito Intelectual" será cunhada em bronze e banhada em ouro para os Oficiais
QOEM e em prata para os QTBM e QPBM, em formato circular com 35mm de diâmetro; no anverso conterá a efígie
do Militar que dá nome à Medalha, com a inscrição do Nome do Militar abaixo, entre ramos que circundam em
ambos os lados, separados ao centro pela inscrição CBMRS, tudo em relevo; no reverso, um pergaminho ao centro
com a inscrição em relevo da sigla do respectivo curso em caixa alta, com a inscrição circundando abaixo em relevo
CBMRS, e, circundando acima a inscrição em alto relevo “MÉRITO INTELECTUAL”; e
II - a Medalha será usada no lado esquerdo do peito, pendente por argola e contra-argola a uma fita
de seda achamalotada com 50mm de comprimento e 36mm de largura, dividida em dois campos de 18mm de
largura cada um, nas cores verde e amarelo-ouro.
§ 2º A condecoração corresponderá uma passadeira com as seguintes características:
I - medirá 36mm de largura e 10mm de altura;
II - possuirá moldura metálica na cor metálica correspondente, dourada para os Oficiais QOEM,
Prateada para os QTBM e QPBM;
III - será recoberta com a mesma fita a que se refere o § 1º deste artigo;
IV - ao centro, sobre a junção dos campos verde e amarelo da fita, será sobreposta uma estrela de
cinco pontas em metal bronze", para a Medalha Capitão Paulo Roberto Pedroso das Neves;
V - ao centro, sobre a junção dos campos verde e amarelo da fita, será sobreposta uma estrela de
cinco pontas em metal prateado, para a Medalha Major Vitamar Dutra dos Santos;
VI - ao centro, sobre a junção dos campos verde e amarelo da fita, será sobreposta uma estrela de
cinco pontas em metal dourado, para a Medalha Tenente Coronel Hamilton Magalhães Gloor;
VII - ao centro, sobre a junção dos campos verde e amarelo, será sobreposta uma estrela de cinco
pontas em metal dourado, para a Medalha Tenente Deroci de Almeida da Costa;
VIII - ao centro, sobre a junção dos campos verde e amarelo da fita, será sobreposta uma estrela de
cinco pontas em metal prateado, para a Medalha Sargento Lúcio Ubirajara Munhoz; e
IX - ao centro, sobre a junção dos campos verde e amarelo da fita, será sobreposta uma estrela de
cinco pontas em metal bronze", para a Medalha Soldado Jeferson Taveira Correa.
Art. 12. A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a agraciar os Oficiais e Praças do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado pelos bons e relevantes serviços prestados aos seus habitantes e aos poderes públicos
com abnegação e valor.

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