DECRETO - DECRETO 123 23

Data de publicação15 Fevereiro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28439

DECRETO Nº 123, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 11.345, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 198, que preconiza a integralidade do atendimento à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Estadual nº. 11.345, de 28 de abril de 2021, a fim de impor mecanismos legais que possibilite a filtragem da fila existente;

CONSIDERANDO A Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Organização do SUS, o Planejamento da Saúde, a Assistência à Saúde e Articulação Inter federativa;

CONSIDERANDO A Portaria Nº 399/2006/GM/MS, que contempla o Pacto Firmado entre os Gestores do SUS, em suas três dimensões: pela vida, em Defesa do SUS e de Gestão.

CONSIDERANDO A Portaria Nº 1.559 de 1º de agosto de 2008, que Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito nacional, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo, sendo organizadas em três dimensões de atuação, quais sejam, Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso à Assistência;

CONSIDERANDO o Decreto n° 670, de 07 de outubro de 2020, que Regulamenta os termos da Lei n°10.783, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a transparência na Política Estadual de Regulação o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a depuração da “fila” de regulação é imprescindível, visando a busca pelo paciente, informações sobre a persistência da necessidade da solicitação, exclusão do paciente em caso de óbito, realização dos procedimentos por outros meios, não mais necessite do procedimento ou não localização do paciente pelos meios disponibilizados na base de dados oficiais;

CONSIDERANDO que o Estado de MT, por meio de sua SES/MT, possui acesso ao SISTEMA SISREGIII, ambulatorial e hospitalar desde 2009;

CONSIDERANDO que todos os municípios do estado de Mato Grosso, possuem a denominada gestão plena em saúde, sendo de autonomia dos mesmos a definição do modelo de regulação a ser implantado; podendo fazer adesão ao sistema SISREG III e realizar sua regulação de acesso totalmente independente e gratuito;

CONSIDERANDO que tendo em vista a Programação Pactuada Integrada - PPI, os municípios quando não tiverem serviços em rede própria, devem pactuar e repassar o respectivo teto MAC a outro município que detém os serviços de saúde instalados, a fim de propiciar que os munícipes daquele que não detém serviços próprios, sejam assistidos pelo município a qual se pactuou via PPI;

CONSIDERANDO a importância de manter de forma contínua e ininterrupta a regulação médica no sistema de saúde pública estadual como forma de resguardar o interesse público, sendo necessário obter uma fila regulatória única, atual e fidedigna no âmbito de estado de MT;

CONSIDERANDO que a SES/MT não detém competência, acesso ou qualquer senha de acesso SISREG que permita realizar os procedimentos quanto a fila de regulação dos Municípios que exercem gestão plena no âmbito regulatório e possuem acesso independente ao seu sistema de regulação, a exemplo de Cuiabá e Várzea Grande; e

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação de estratégias dos processos de diálogos e de pactuação entre os entes federados no âmbito do SUS, consubstanciado, neste caso, com a prestação de auxílio ou apoio da SES/MT aos Municípios que exerçam gestão plena no âmbito regulatório, com acesso independente ao sistema de regulação com vistas à devida filtragem, atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS de competência exclusiva destes Municípios.

DECRETA:

Art. Este Decreto dispõe sobre a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do Sistema único de Saúde - SUS previstas na Lei Estadual nº. 11.345, de 28 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Para efeito desde Decreto, considera-se:

I - Atualização Cadastral: atualização obrigatória dos dados pessoais dos usuários do SUS através do CadWeb em todas as solicitações de atendimento nas unidades de saúde SUS.

II - Intervenção na Fila de Espera na regulação do SUS: ato de contactar os usuários para confirmação da persistência da necessidade de realização de procedimento inserido no sistema SISREG III.

Art. 3° Cabe aos Munícios aderir à utilização do sistema SISREG III ambulatorial e hospitalar, a fim de cumprir o disposto na Lei n° 10.783, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a transparência na Política Estadual de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito de Estado de Mato Grosso, assim como o disposto no Decreto estadual n° 670, de 07 de outubro de 2020.

Art. 4° Compete aos Municípios a realização da intervenção na fila de espera na regulação do SUS relacionados aos serviços de saúde sob a respectiva gestão, devendo estabelecer mecanismos próprios para a célere contatação dos pacientes visando promover a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS, consoante fins previstos nesse Decreto.

Art. 5° Compete à gestão municipal a averiguação da real necessidade dos procedimentos que estão na lista de espera do Sistema Nacional de Regulação - SISREG III da Central de Regulação Estadual vinculado à SES.

Art. 6° Compete à Secretaria de Estado de Saúde a realização da intervenção na fila de espera na regulação do SUS relacionados aos serviços de saúde sob a respectiva gestão, visando promover a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS.

Art. 7° A fim de colaborar com o cumprimento das obrigações dos Municípios, o Estado realizará os seguintes atos:

§ O Complexo Regulador Estadual compilará as demandas sob gestão estadual reprimidas e atualizadas no Sistema Nacional de Regulação - SISREG III e encaminhará as informações consolidadas aos Municípios e ao Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso - COSEMS/MT, estabelecido via Resolução CIB.

§ Após a averiguação, os Municípios deverão encaminhar à Central Estadual de Regulação as informações quanto aos cancelamentos para atualização da fila de espera dos procedimentos inseridos no Sistema Nacional de Regulação SISREG III da Central Reguladora Estadual do Estado de Mato Grosso, por meio de Ofício e planilha (ANEXO ÚNICO) devidamente assinada pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ A Central de Regulação Estadual procederá à atualização da fila de espera, sob gestão estadual, conforme oficializado pelos municípios.

Art. 8° A SES/MT, através da Central de Regulação Estadual, instituirá central de atendimento no Complexo Regulador Estadual, contando com auxiliares administrativos, enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem para realização de ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp aos usuários inseridos na fila de regulação de competência do Estado de Mato Grosso.

§ 1° O contato aos usuários que se refere o caput será acompanhado por ficha própria, que conterá:

I - nome e número do contato do paciente inserido no sistema;

II - número do cartão SUS - CNS do paciente;

III - código da solicitação SISREG e o código do exame e/ou procedimento;

IV - data do contato, com a informação se ligação não completada, telefone inexistente ou modificado;

V - informação sobre mudança de domicílio para outro Município;

VI - motivo para exclusão da lista de espera da central estadual de regulação, como desistência ou realização do procedimento, ausência de intenção ou interesse, óbito e a comprovação de duplicidade na inserção da lista de espera;

§ 2° Para fins deste Decreto, considera-se Ligação não completada ou telefone inexistente, a ligação comprovadamente não atendida pelo usuário por, no mínimo, 03 (três) vezes em horários e dias distintos.

§ 3° Para fins deste Decreto, considera-se contato telefônico modificado ou pertencente a pessoa diversa do usuário inserido na fila quando o contato telefônico registrado para determinado usuário for atendido por outra pessoa, com o devido registro da data e nome do atendente da ligação.

§ A ficha de atendimento de que trata o §1º deste artigo será assinada pelo responsável direto pela tentativa de contato com o usuário, pelo servidor responsável pelo setor e, no caso dos Municípios, pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 9° Realizado os trâmites do artigo 4° a 7° deste Decreto, todas as informações deverão ser encaminhadas ao setor competente e detentor de senha SISREG no âmbito da central estadual de regulação, para o registro das informações, a atualização dos dados e a exclusão dos usuários da fila de regulação sob gestão estadual, conforme o caso.

Art. 10 A SES/MT realizará os procedimentos de sua alçada fixados neste Decreto para manter permanente atualização da fila de regulação sob sua competência e gestão.

Art. 11 Os casos omissos no presente Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, que prestará auxílio aos Municípios que possuem acesso independente ao sistema de regulação SIREG III e, por meio deste, exercem a gestão plena no âmbito regulatório.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO ÚNICO

Atualização da Real Necessidade da Realização do Procedimento pelo SISREG III

MUNICÍPIO:

DATA INÍCIO DO PREENCHIMENTO:

RESPONSÁVEL PELA TRIAGEM DAS INFORMAÇÕES:

CÓDIGO DA...

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