DECRETO - DECRETO 1268 22

Data de publicação25 Janeiro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28171

DECRETO Nº 1.268, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

Regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2021/01445.

DECRETA:

Art. Este decreto regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. A taxa de retificação de licenças ambientais será a mesma definida no Anexo V, item 08, da Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020, que trata de retificação de termos e autorizações.

Art. A taxa de renovação de Licença de Operação utiliza a mesma metodologia de cálculo da emissão de Licença de Operação prevista na Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020.

Art. Para efeito de emissão de taxas de ampliação de licenças será considerado os mesmos parâmetros utilizados na cobrança de taxa de Licença Prévia, Licença Instalação e Licença de Operação", proporcional ao aumento do empreendimento ou atividade.

Art. As taxas referentes aos itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10 e 9.11, do Anexo III da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, pertinentes aos serviços de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (captação subterrânea, direta ou por barramento) e sua renovação, alteração ou transferência; Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos (água superficial ou subterrânea); Autorização para Perfuração e Tamponamento de Poços Tubulares, serão cobradas por unidade de intervenção.

Art. Para fins de definição de valores de taxas referentes ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos elencadas no Anexo I deste Decreto serão utilizadas as metodologias de cálculo e parâmetros já definidos na Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020.

Art. A definição da taxa de licenciamento ambiental de canteiro de obras utilizará a mesma metodologia de cálculo contida nos Anexos I e II da Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020, tendo como referência para o cálculo, a área edificada em metros quadrados (m²).

Art. A taxa de licenciamento ambiental de usinas móveis de asfalto a quente ou a frio, bem como usina de concreto ou argamassa para construção, utilizará a mesma metodologia de cálculo prevista nos Anexos I e II da Lei nº 11.179, de 27 de julho de 2020, tendo como referência para o cálculo, a área utilizada em metros quadrados (m²) no momento da produção.

Art. Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, as atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos Anexos II a V deste Decreto.

Parágrafo único Não estão sujeitos a licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos que não constarem nos Anexos II a V deste Decreto, salvo se existir norma específica prevendo o contrário.

Art. 10 É vedado o fracionamento dos empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade da competência do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 11 As taxas recolhidas no processo de licenciamento ambiental poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual.

Parágrafo único Considera-se como analisado, o processo em que houve a emissão de parecer técnico.

Art. 12 Ficam revogados os Decretos nº 1.964, de 16 de outubro de 2013, nº 138, de 25 de junho de 2015 e nº 695, de 29 de outubro de 2020, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção aos seus anexos que entram em vigor em 01 de fevereiro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

ANEXO I

DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO

PARÂMETRO/METODOLOGIA DE CÁLCULO DA

TAXA PREVISTO NA LEI N. 11.179/2020.

Incubatório

Anexo I e II

Bovinocultura, Bubalinocultura e Caprinocultura de Leite

Item 2.2.1 do Anexo III

Pequenas Centrais Hidrelétrica- PCH e Centrais Geradoras Hidrelétricas- CGH

Item 6.1 do Anexo III

Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica

Item 6.1 do Anexo III

Usina Termoelétrica

Item 6.1 do Anexo III

Compostagem de resíduos industriais e sólidos urbanos

Item 8.1 do Anexo III

Outorga de obra hidráulica

Item 9.3 do Anexo III

Segurança de barragens

Item 9.3 do Anexo III

Renovação, transferência de titularidade e alteração de Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos de água superficial e água subterrânea

Itens 9.7 e 9.8 do Anexo III

Desativação de Atividades/Empreendimentos, que envolva análise de Planos de Desativação

Item 10 do Anexo III

Cadastro de barragem

Item 9.7 do Anexo III

Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos

Item 10 do Anexo III, sem cobrança da VT (Vistoria Técnica)

Autorização de Limpeza de área do pantanal

Item 10 do Anexo III, sem cobrança da VT (Vistoria Técnica)

ANEXO II

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO TRIFÁSICO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA

Criação de bubalinos de corte confinados

Acima de 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/01

Tratamento de Sementes

Acima de 1.000 m² de área útil

MÉDIO

0141-5/01

Criação de equinos de corte confinados

Acima de 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/02

Criação de asininos e muares de corte confinados

Acima de 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/03

Criação de caprinos de corte confinados

Acima de 1.500 cabeças

MÉDIO

0153-9/01

Suinocultura (unidade de produção de leitões)

Acima de 300 matrizes

MÉDIO

0154-7/00

Suinocultura (crescimento e terminação)

Acima de 1.500 cabeças

MÉDIO

0154-7/01

Suinocultura (ciclo completo)

Acima de 300 matrizes

MÉDIO

0154-7/02

Avicultura de corte

Acima de 150.000 cabeças

MÉDIO

0155-5/01

Produção de pintos de um dia (Incubatório)

Capacidade Mensal de Incubação Acima de 1.500.000 pintainhos

MÉDIO

0155-5/02

Produção de ovos (Postura)

Acima de 150.000 cabeças

MÉDIO

0155-5/05

Unidade de Inspeção e Classificação de ovos

Acima 1.000 dúzias/dia

MÉDIO

0155-5/06

Criação de animais silvestres nativos e/ou exóticos em cativeiro

Todo

ALTO

0159-8/99

Produção de carvão vegetal

Todo

ALTO

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - resíduos madeireiros e florestais

Todo

ALTO

0220-9/02

Carcinicultura

Acima de 5,0 ha de Lâmina d’água

MÉDIO

0322-1/02

Criação de ostras e mexilhões em água doce

Acima de 5,0 ha de Lâmina d’água

MÉDIO

0322-1/03

Criação de peixes ornamentais de água doce

Acima de 500 m² de Área útil

MÉDIO

0322-1/04

Centro de triagem e reabilitação

Acima de 1000 m² de área construída

ALTO

7500-1/00

Criadouro científico da fauna silvestre nativa e exótica

Acima de 1000 m² de área construída

ALTO

0159-8/99

Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica

Acima de 1000 m² de área construída

ALTO

0159-8/99

Criadouro conservacionista

Acima de 1000 m² de área construída

ALTO

0159-8/99

Mantenedouro da fauna silvestre nativa e exótica

Acima de 1000 m² de área construída

ALTO

9103-1/00

Zoológico ou jardim zoológico

Acima de 1000 m² de área construída

ALTO

9103-1/00

Ranicultura

Acima de 500 m² de Área útil

MÉDIO

0322-1/05

Laboratório de Alevinagem

Todo

MÉDIO

0322-1/07

Sistemas de irrigação

Acima de 200 ha

ALTO

4222-7/02

Piscicultura Convencional em tanques escavados (para criação de espécies alóctones e/ou exóticas, ou estiver localizada em Área de Preservação Permanente)

Todo

MÉDIO

0322-1/08

Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não criar espécies alóctones e/ou exóticas, e não estiver localizada em Área de Preservação Permanente)

Acima de 5,0 ha de lâmina d’água

MÉDIO

0322-1/01

Piscicultura Tanques-rede (quando não criar espécies alóctones e/ou exóticas)

Acima de 10.000 m³ de Volume Útil

MÉDIO

0322-1/99

Piscicultura Tanques-rede (quando criar espécies alóctones e/ou exótica)

Todo

MÉDIO

0322-1/99

MINERAÇÃO

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

Todo

ALTO

0710-3/02

Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira

Todo

ALTO

0724-3/01

Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie

Todo

ALTO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT