DECRETO - DECRETO 1293 22

Data de publicação15 Fevereiro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28186

DECRETO Nº 1.293, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEDUC-PRO-2021/01883, e

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC e dá outras providências,

DECRETA:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC e dá outras providências.

§ Ficam instituídas as seguintes Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação:

I - Diretoria Regional de Educação Alta Floresta;

II - Diretoria Regional de Educação de Barra do Garças;

III - Diretoria Regional de Educação de Cáceres;

IV - Diretoria Regional de Educação de Confresa;

V - Diretoria Regional de Educação de Cuiabá;

VI - Diretoria Regional de Educação de Diamantino;

VII - Diretoria Regional de Educação de Juína;

VIII - Diretoria Regional de Educação de Matupá;

IX - Diretoria Regional de Educação de Pontes e Lacerda;

X - Diretoria Regional de Educação de Primavera do Leste;

XI - Diretoria Regional de Educação de Querência;

XII - Diretoria Regional de Educação de Rondonópolis;

XIII - Diretoria Regional de Educação de Sinop;

XIV - Diretoria Regional de Educação de Tangará da Serra;

XV - Diretoria Regional de Educação de Várzea Grande.

§ As Diretorias Regionais de Educação-DREs são estruturas organizacionais que atuarão em instância intermediária subordinadas à SEDUC, cuja missão é gerir a implantação, o monitoramento e a avaliação da política educacional da educação básica, nas unidades escolares jurisdicionadas, assegurando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes, competindo-lhes:

I - garantir o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem de acordo com as políticas educacionais estaduais e nacionais;

II - garantir o desenvolvimento da política de formação dos profissionais da educação no âmbito da rede estadual e redes municipais parceiras;

III - executar os processos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas descentralizados pelo órgão central da Secretaria de Estado de Educação;

IV - acompanhar os processos de execução das políticas educacionais, políticas de formação e de gestão prestando suporte presencial e remoto às unidades de ensino;

V - sugerir alterações nas políticas educacionais, de formação e de gestão, objetivando sempre a melhoria e o avanço da qualidade da educação;

VI - monitorar e consolidar os dados referentes aos indicadores de aprendizagem e o desempenho escolar das escolas no âmbito de sua circunscrição;

VII - promover, apoiar e acompanhar o processo de implantação do regime de colaboração com os municípios.

§ A relação dos municípios a serem atendidos pelas Diretorias Regionais de Educação ficam definidos conforme Anexo I deste Decreto.

Art. Ficam instituídos os Núcleos Regionais de Educação - NREs, a seguir relacionados, vinculados às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

I - Diretoria Regional de Educação Alta Floresta:

a) Núcleo Regional de Educação de Apiacás.

II - Diretoria Regional de Educação de Barra do Garças:

a) Núcleo Regional de Educação de General Carneiro;

b) Núcleo Regional de Educação de Campinápolis.

III - Diretoria Regional de Educação de Confresa:

a) Núcleo Regional de Educação de Santa Terezinha;

b) Núcleo Regional de Educação de São Félix do Araguaia;

c) Núcleo Regional de Educação de São José do Xingu.

IV - Diretoria Regional de Educação de Diamantino:

a) Núcleo Regional de Educação de Nova Mutum.

V - Diretoria Regional de Educação de Juína:

a) Núcleo Regional de Educação de Aripuanã;

b) Núcleo Regional de Educação de Cotriguaçu;

c) Núcleo Regional de Educação de Brasnorte;

d) Núcleo Regional de Educação de Juara;

e) Núcleo Regional de Educação de Colniza.

VI - Diretoria Regional de Educação de Pontes e Lacerdas:

a) Núcleo Regional de Educação de Comodoro;

b) Núcleo Regional de Educação de Rondolândia.

VII - Diretoria Regional de Educação de Primavera do Leste:

a) Núcleo Regional de Educação de Gaúcha do Norte;

b) Núcleo Regional de Educação de Paranatinga.

VIII - Diretoria Regional de Educação de Querência:

a) Núcleo Regional de Educação de Água Boa;

b) Núcleo Regional de Educação de Canarana.

IX - Diretoria Regional de Educação de Rondonópolis:

a) Núcleo Regional de Educação de Alto Araguaia.

X - Diretoria Regional de Educação de Sinop:

a) Núcleo Regional de Educação de Colíder;

b) Núcleo Regional de Educação de Lucas do Rio Verde.

XI - Diretoria Regional de Educação de Tangará da Serra:

a) Núcleo Regional de Educação de Campo Novo do Parecis.

Parágrafo único A relação dos municípios a serem atendidos pelos Núcleos Regionais de Educação, ficam definidos conforme Anexo II deste Decreto.

Art. As Diretorias Regionais de Educação - DREs passarão por avaliação de resultados anual.

§ Os gestores das Diretorias Regionais de Educação, dos Núcleos Regionais de Educação, os membros das Diretorias dos Conselhos Deliberativos e membros dos Conselhos Fiscais, deverão passar por formação oferecida pela SEDUC semestralmente.

§ A SEDUC definirá os critérios de avaliação de resultado das DREs em portaria específica.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. O quadro de pessoal permanente será formado gradativamente considerando o plano de descentralização dos processos de trabalho para as DREs.

§ A quantidade de servidores do quadro de pessoal será definida com base na demanda de trabalho, devendo ser considerado prioritariamente:

I - a quantidade de municípios;

II - a quantidade de escolas;

III - a quantidade de estudantes atendidos; e

IV - a projeção de crescimento populacional para o município.

§ Compete à SEDUC a definição das diretrizes e homologação dos certames para composição do quadro permanente, conforme os critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022.

§ Compete as DREs a execução dos certames para composição do quadro permanente.

Art. 5º Compete ao Diretor Regional o pedido de instauração de Processo Administrativo Disciplinar conforme estabelecido no § 3º do artigo 7º da Lei 11.668/2022.

Parágrafo único Poderá ocorrer a remoção de ofício nos casos de comprovada necessidade de reestruturação, conforme §1º do art. 4 deste Decreto, observando-se para tanto, os critérios e as diretrizes da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e da Lei nº 8.275 de 29 de dezembro de 2004.

Art. Os servidores do quadro permanente e temporário das Diretorias Regionais de Educação - DREs passarão por avaliação de desempenho anual.

Parágrafo único A SEDUC definirá os critérios da avaliação de desempenho dos servidores do quadro permanente e temporário em portaria específica.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO E CONSELHO FISCAL

Art. As DREs serão constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, de interesse público, com a finalidade de administrar os recursos financeiros transferidos pela Secretaria de Estado de Educação, necessários à manutenção e conservação do quadro de pessoal, da estrutura física e operacional das Diretorias

Parágrafo Único São órgãos obrigatórios das DREs os Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. O Conselho Deliberativo da Diretoria Regional de Educação será constituído por profissionais da educação da SEDUC, servidores lotados nas DREs e Diretores das unidades escolares da circunscrição das DREs.

Art. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - analisar as propostas de orçamentos para aquisições de materiais de consumo, bens permanentes e contratação de serviços de terceiros;

II - deliberar sobre o pagamento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe gestora e servidores da DRE para ações nos municípios pertencentes ao polo;

III - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisições para a DRE, observando a aplicação da legislação vigente;

IV - divulgar as atividades realizadas pelo Conselho;

V - planejar e executar os recursos financeiros transferidos pela SEDUC de acordo com o orçamento anual;

VI - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos;

VII - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da assembleia geral;

VIII - prestar contas dos recursos que forem repassados à DRE.

Parágrafo único As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, por servidor, custeadas pelas DREs não poderão ultrapassar os valores unitários das diárias fixadas no âmbito do Poder Executivo Estadual por meio do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 10 São órgãos consultivos e deliberativos das DREs:

I - a Assembleia Geral;

II - a Diretoria do Conselho Deliberativo da DRE;

III - o Conselho Fiscal.

Art. 11 Compete à Assembleia Geral:

I - conhecer semestralmente o balanço financeiro do planejamento estratégico, deliberando sobre os mesmos;

II - aprovar alteração do Estatuto.

Parágrafo único A Assembleia Geral ordinária, reunir-se-á, no mínimo, duas vezes ao ano.

Art. 12 A Diretoria do Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, escolhidos entre servidores de carreira, representando a SEDUC;

II - 1 (um) membro titular, o Diretor da DRE, e 1 (um) suplente, o Diretor Adjunto, representando a DRE;

III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, escolhidos pelos seus pares, representando os servidores do quadro permanente da...

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