DECRETO - DECRETO 1590 22

Data de publicação23 Dezembro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28401

DECRETO Nº 1.590, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC estabelece as normas gerais de atendimento, conciliação, fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 no âmbito do PROCON/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997; e

CONSIDERANDO o que consta no processo nº SETASC-PRO-2022/04769,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da competência

Art. Este Decreto dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, estabelecendo as normas gerais de atendimento, conciliação, fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MT.

Parágrafo único A Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MT, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT, deverá no desempenho de suas atribuições legais observar as instruções sobre os procedimentos administrativos fixados neste Decreto.

Art. A área de atuação do PROCON/MT compreende a execução de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor em todo o território do Estado de Mato Grosso, por meio da orientação e do registro do atendimento das demandas apresentadas, conciliando as relações de consumo, fiscalizando e aplicando as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e nas demais legislações consumeristas vigentes.

Art. Compete ao PROCON/MT:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

II - prestar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações fundamentadas;

III - fiscalizar as relações de consumo;

IV - funcionar no processo administrativo sancionador, como instância de instrução e julgamento, observando as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

V - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias formuladas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por consumidores individuais;

VI - prestar aos consumidores e fornecedores orientação sobre seus direitos, deveres e garantias;

VII - informar, sensibilizar e motivar o consumidor por meio dos diferentes meios de comunicação;

VIII - solicitar à polícia judiciária civil a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor;

IX - representar ao Ministério Público competente para adoção das medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações administrativas que violam os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XI - viabilizar, implementar e executar a política estadual de orientação, proteção, defesa e educação para o consumo;

XII - aplicar sanções administrativas;

XIII - promover estudos e pesquisas que possibilitem o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais de Proteção e Defesa do Consumidor;

XIV - auxiliar na instrução probatória de processos administrativos ou judiciais de outros órgãos, que versem sobre a defesa dos direitos dos consumidores de Mato Grosso;

XV - ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

XVI - solicitar apoio de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais na proteção e defesa do consumidor;

XVII - celebrar termos de ajustamento de conduta nos processos administrativos de competência da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor;

XVIII - promover e executar parcerias com Procons Municipais, Estaduais, Órgãos Governamentais, não-governamentais e demais entidades, para integração dos órgãos ligados à defesa do consumidor;

XIX - incentivar a criação de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor;

XX - fomentar a criação e o desenvolvimento de unidades de PROCON no âmbito do Estado de Mato Grosso;

XXI - promover a integração do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

XXII - acompanhar e opinar nos processos jurídicos relacionados ao PROCON, bem como nos projetos estruturais que necessitem de respaldo legal;

XXIII - elaborar manifestação técnica em propostas legislativas, quando solicitado;

XXIV - integrar o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;

XXV - integrar o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), a representação nacional dos Procons e outras organizações no âmbito nacional e internacional de interesse do PROCON-MT;

XXVI - implantar e gerenciar o Sistema informatizado oficial de Informações de Defesa do Consumidor no Estado de Mato Grosso;

XXVII - organizar a legislação relativa ao direito dos consumidores;

XXVIII - dirimir conflitos de competência, no caso de instauração de mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas no âmbito de atuação competência do PROCON/MT, para a apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor;

XXIX - elaborar e firmar plano de resultados com fornecedores para melhoria da conformação à legislação consumerista, com base em evidências que apontem degradação ou sinalizem deterioração da relação de consumo; e

XXX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON/MT orientar-se-ão pelos princípios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes e a harmonização das relações de consumo.

Parágrafo único Os procedimentos instaurados no âmbito do PROCON/MT deverão assegurar aos fornecedores o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, regendo-se os seus agentes pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais princípios constitucionais.

SEÇÃO II

Das Partes

Art. Serão atendidos pelo PROCON, para os fins preconizados no presente Decreto, os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que estabelecerem relação de consumo com fornecedores, pessoas jurídicas ou físicas, nos termos da Lei.

Art. As partes poderão ser atendidas pessoalmente ou por qualquer meio eletrônico, devidamente normatizado pelo PROCON/MT, podendo ainda serem representados legalmente, sendo facultativo o acompanhamento por advogado.

Art. O consumidor menor de 18 (dezoito) anos poderá ser atendido, desde que legalmente representado ou assistido.

Art. É obrigatória a identificação da parte interessada, mediante o fornecimento do CPF ou do CNPJ, para a formalização das demandas, exceto nos casos de denúncia anônima ou simples consulta efetuada por telefone.

Parágrafo único A parte reclamante deverá fornecer, no ato do atendimento, os dados cadastrais do fornecedor reclamado tais como seu CNPJ, endereço físico, eletrônico e número do telefone, de forma a viabilizar a correta notificação e processamento do feito.

SEÇÃO III

Da comunicação dos atos

Art. A notificação e intimação dos atos procedimentais e processuais serão realizadas por:

I - meios eletrônicos;

II - aplicativos de mensagens instantâneas;

III - endereço de correio eletrônico (e-mail);

IV - carta registrada com aviso de recebimento;

V - mecanismos de cooperação internacional;

VI - edital publicado no Diário Oficial, nos casos de infrutífera a realização do ato de forma eletrônica, aplicativo de mensagem instantânea por celular, e-mail ou postal;

VII - qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da comunicação do ato.

§ O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da notificação, iniciando-se nesta data a contagem do prazo para a prática do ato.

§ O fornecedor poderá arguir a nulidade da intimação ou notificação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, que será considerado tempestivo caso o vício seja reconhecido.

§ Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato, diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao fornecedor será facultado limitar-se a arguir a nulidade da intimação ou notificação, caso em que o prazo para a prática do ato será contado da data da ciência da decisão que reconheça a nulidade.

§ As intimações e notificações dirigidas ao endereço físico, eletrônico ou ao aplicativo de mensagem instantânea de celular constante nos autos, serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante.

§ As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que oferecem produtos ou serviços na internet ou por outro meio virtual, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional.

§ É responsabilidade das partes e dos interessados manterem atualizados os seus endereços de comunicação por meio físico e eletrônico, junto ao banco de dados do PROCON/MT, sob pena de não poder arguir a nulidade do ato, se realizado em endereço distinto, por omissão da parte.

Art. 10 Serão válidas as comunicações encaminhadas ao endereço cadastrado junto ao banco de dados do PROCON/MT, inexistindo a exigência que o ato seja feito na pessoa do procurador constituído.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO

SEÇÃO I

Do Pré-atendimento

Art. 11 O pré-atendimento consiste no cadastro prévio do consumidor e do fornecedor, com definição do tipo de atendimento, classificação da demanda por área e assunto e indicação da modalidade de atendimento descritas no art. 12 deste Decreto.

SEÇÃO II

Tipos...

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