Decreto, DECRETO Nº 54.994, DE 17 DE JANEIRO DE 2020. Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, q
Data de publicação | 20 Janeiro 2020 |
Seção | Decretos |
DECRETO Nº 54.994, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul, por este Decreto.
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, abrangendo alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão ao disposto na Lei nº 15.216/2018 e neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, o ambiente escolar compreende as cantinas escolares e todas as dependências da escola.
Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do preparo e do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos técnicos específicos da Vigilância Sanitária, devendo qualificar-se, para tanto, por meio do Curso de Capacitação em Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar e biscoitos recheados;
II - refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, chás industrializados prontos para consumo, bebidas achocolatadas prontas, bebidas isotônicas e energéticos;
III - salgadinhos industrializados;
IV - frituras em geral;
V - pipocas industrializadas ou que contenham corantes artificiais;
VI - bebidas alcoólicas, cervejas e espumantes sem álcool;
VII - produtos embutidos;
VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;
IX - alimentos industrializados cujo...
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