Decreto, DECRETO Nº 55.170, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Flor

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 55.170, DE 3 DE ABRIL DE 2020.


Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Floriano Peixoto, Carlos Gomes, Nova Ramada, Caiçara, Ipê, Fortaleza dos Valos e Viadutos - RS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,


DECRETA:


Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:


Processo administrativo nº

Município

Decreto Municipal nº

Evento

Área

20/0804-0000314-4

Floriano Peixoto

2.747, de 16 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural do Município

20/0804-0000315-2

Carlos Gomes

1.596, de 16 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural do Município

20/0804-0000318-7

Nova Ramada

3.762, de 25 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em todo o território do Município

20/0804-0000319-5

Caiçara

004, de 9 de março de 2020, e 015, de 26 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural e parte da área urbana do Município

20/0804-0000320-9

Ipê

1.292, de 16 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural do Município

20/0804-0000321-7

Fortaleza dos Valos

1.091, de 23 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em todo o território do Município

20/0804-0000323-3

Viadutos

012, de 20 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural do Município


Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.


Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de...

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