Decreto, DECRETO Nº 55.147, DE 26 DE MARÇO DE 2020. Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Turu

Data de publicação27 Março 2020
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 55.147, DE 26 DE MARÇO DE 2020.


Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Turuçu, Mormaço, Nova Esperança do Sul e Jaguari- RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,


DECRETA:


Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:


Processo administrativo nº

Município

Decreto Municipal nº

Evento

Área

20/0804-0000262-8

Turuçu

17, de 9 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural do Município

20/0804-0000264-4

Mormaço

009, de 5 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural do Município

20/0804-0000265-2

Nova Esperança

do Sul

12, de 2 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em todo o território do Município

20/0804-0000263-6

Jaguari

018, de 2 de março de 2020

Estiagem, 1.4.1.1.0

em toda a área rural do Município


Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.


Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

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