Decreto, DECRETO Nº 55.208, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Estabelece a estrutura do Comitê de Dados, instit

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoDecreto

DECRETO Nº 55.208, DE 23 DE ABRIL DE 2020.


Estabelece a estrutura do Comitê de Dados, instituído pelo Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecida a estrutura do Comitê de Dados instituído pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, com o objetivo de dar suporte ao acompanhamento dos dados médicos, econômicos e sociais e de produzir indicadores e conteúdos para a tomada de decisão no enfrentamento à Epidemia COVID-19, a partir do intercâmbio de conhecimentos entre especialistas de diversas áreas, com experiência em estatística, avaliação e análise de dados, provenientes da administração pública estadual, de universidades e de organizações da sociedade civil.


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE DADOS


Art. 2º O Comitê de Dados será coordenado pela Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e composto por integrantes da administração pública estadual,bem como serão convidados especialistas de universidades, de entidades de classe, de organizações da sociedade civil ou de cidadãos com reconhecidas contribuições nas respectivas áreas e com experiência em estatística, avaliação e análise de dados, distribuídos em Grupos de Trabalho.


Art. 3º A designação dos integrantes da estrutura do Comitê de Dados será realizada por ato do Governador do Estado, mediante indicação da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando se tratar de integrantes de outros órgãos e entidades administração pública estadual, mediante indicação dos respectivos Secretários de Estado em face de convite da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 4º É atribuição do Comitê de Dados produzir dados e análises que servirão de suporte para a tomada de decisão estratégica, contemplando:

I - acompanhamento de dados sobre a Epidemia COVID-19;

II - projeções sobre a evolução epidemiológica; e

III - projeções de impacto sobre variáveis econômicas e sociais.


Parágrafo único. A divulgação primária dos resultados das análises dos dados, das projeções e dos indicadores deverá ocorrer pelos meios de comunicação oficial da administração pública estadual ou mediante expressa autorização do Governador do Estado ou da Coordenação do Comitê de Dados.


Art. 5º Compõem o Comitê de Dados os seguintes Grupos de Trabalho:

I - saúde;

II - atividade econômica;

III - segurança;

IV - políticas sociais e educação;

V - infraestrutura, logística e mobilidade; e

VI - comunicação.


Seção I

Grupo de Trabalho Saúde


Art. 6º O Grupo de Trabalho Saúde, instituído para as análises e as projeções sobre a evolução da pandemia e acompanhamento dos impactos no sistema de saúde, tem como objetivos:

I - acompanhar dados e indicadores que apresentem a evolução da pandemia e o panorama das condições do sistema de saúde do Estado no contexto atual;

II - elaborar modelos epidemiológicos com projeções que auxiliem no enfrentamento da pandemia; e

III - conduzir estudo epidemiológico de base populacional e validação de métodos diagnósticos.


Art. 7º O Grupo de Trabalho Saúde será...

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