Decreto, DECRETO Nº 56.654, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. Institui Política de Crédito Emergencial contra

Data de publicação15 Setembro 2022
SeçãoDecretos
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DECRETO
DECRETO Nº 56.654, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no
Meio Rural e cria o SOS ESTIAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82,
incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.185 , de 7 de julho de 1998;
DECRET A:
Art. 1º Fica instituída a Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural, no âmbito
da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, com a finalidade de efetuar o repasse de recursos
destinados à concessão de crédito de subsistência e de manutenção das atividades rurais e apoio a quilombolas, a indígenas, a
ribeirinhos e a assentados da reforma agrária, em condições precárias de sobrevivência devid o à perda total ou parcial de safra
por motivo de graves adversidades climáticas ocorridas no ano agrícola 2021/2022, e criado o SOS ESTIAGEM.
Art. A Política de Crédito Emergencial contra Adversidades Climáticas no Meio Rural tem como objetivo
realizar a concessão de apoio financeiro voltado a reduzir os impactos causados pelas adversidades climáticas e a atender às
necessidades básicas de manutenção das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e de subsistência.
Art. 3º O SOS ESTIAGEM consiste em apoio financeiro realizado por meio do Fundo Rotativo de Emergência da
Agricultura Familiar instituído pela Lei nº 11.185/1998, não reembolsável, concedido em parcela única de R$ 1.000,00 (um mil
reais) para as famílias de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígen as, ribeirinhos, com inscrição ativa no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo F ederal - CadÚnico, de que trata a Lei Federalnº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A família beneficiária deverá residir em m unicípio no qual tenha sido declarada situação de emergência ou de
calamidade pública decorrentes de estiagem, cuja homologação pelo Poder Executivo Estadual tenha ocorrido entre 1º de
dezembro de 2021 e 31 de março de 2022 e, ainda, contar com pelo menos um integrante que esteja enquadrado numa das
seguintes hipóteses:
I -ser assentado da reforma agrária residente em meio rural com inscrição ativa no Cad Único em 29 de março de
2022;
II - ser quilombola residente em meio rural com inscrição ativa no CadÚnico em 29 de março de 2022;
III - ser indígena residente em meio rural com inscrição ativa no CadÚnico em 29 de março de 2022; ou
IV - ser ribeirinho residente em meio rural com inscrição ativa no CadÚnico em 29 de março de 2022.

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