Decreto, DECRETO Nº 56.762, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022. Regulamenta as p romoções dos integrantes

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoDecretos
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS
Atos do Governador
DECRETO
DECRETO Nº 56.762, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta as p romoções d os i nteg rantes d o Qu adro E spec ial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , n o uso d as atribuições que lhe confer e o art. 82,
incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complemen tar nº 13.259, de 20 de outubro
de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentadas, por este Decreto, as promoções dos integrantes do Quadro Espec ial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As promoções serão regidas pelas regras da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que
dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Ún ico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul; pela Lei
Complementar n° 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do
Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de
fevereiro de 1991; e por este Regulamento.
Art. 3º Os atos de promoções são de competência do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 4º As promoções ordinárias consistem na passagem dos servidores de um grau para o imediatamente
superior àquele a que pertencem, nas respectivas categorias funcionais, sendo realizadas, alternadamente, nas modalidades de
merecimento e de antiguidade.
Parágrafo único. O processo de promoção consistirá na seleção do servidor melhor classificado na lista de
merecimento ou de antiguidade, observada a alternância em relação a ultima promoção realizada.
Art. 5° O processo de aferição e homologação das listas de promoção ocorrerá uma vez por ano.
Art. 6º Os percentuais para as promoções serão de cinquenta por cento por merecimento e de cinquenta por
cento por antiguidade.
Art. Para a efetivação das promoções serão computadas as classificações relativas a um marco anual,
tomando por base o período de 1º de maio do exercício anterior a 30 de abril do exercício vigente, se ndo este intervalo
denominado como período avaliado, observado o disposto no art. 9° deste Regulamento.
Parágrafo único. O p eríodo de aferição terá início no dia 1 º de maio do exercício vigente e será finalizado na
data de publicação das listas homologadas, que deverá ocorrer até 20 de setembro de cada ano.
Art. O cadastramento da documentação comprobatória para aferição da pontuação para promoção por
merecimento deverá ser realizado pelos servidores até o dia 31 de maio do exercício vigente por meio de s istema i nformatizado
e specífico.
Art . 9º As listas de antiguidade e de merecimento homologadas serão utilizadas para todas as promoções
efetivadas até a homologação correspondente ao período avaliado subsequente.
§ 1° Havendo duas ou mais listas homologadas d e per íodos de aferição distintos, não contempladas por
promoção, será procedido da seguinte forma:
I - em relação à lista de merecimento, será realizado o somatório da pontuação do servidor nas duas ou mais
listas homologadas ainda não contemplada por promoção, objetivando à elaboração de lista de merecimento consolidada que
será utilizada para fins de promoção; e
II - em relação à lista de antiguidade, será realizada a s ua atualização na data da publicação da lista de
merecimento consolidada para fins de aferição dos impedimentos previstos no art. 10 des te Decreto.
§ 2º Quando necessário o procedimento de consolidação de uma ou mais listas de merecimento ainda não
contempladas por promoção, serão reavaliados, naquele momento, a incidência dos impedimentos previstos no art. 14 deste
Decreto.
§ 3o Advindo homologação de lista de merecimento de período de aferição subsequente, sem que tenha havido
promoções em relação à lista consolidada, será realizado novo procedimento de consolidação.
§ 4º Será admitido recurso da lista consolidada de merecimento e da lista atualizada antiguidade exclusivamente
em relação ao somatório da pontuação obtida e à nova aferição dos impedimentos dos arts. 10 e 14 deste D ecreto, a ser
interposto pelo servidor no prazo de três dias úteis contados da publicação na "intranet" pela Divisão de Recursos Humanos da
Superintendência dos Serviços Penitenciários, a qual poderá proceder a retificação, em caso de erro, ou encaminhar para a
Comissão de Promoção Funcional para decisão.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Seção I
Impedimentos à P romoção
Art. 10. Não será passível de promoção por antiguidade o servidor que, na data de 20 de setembro do ano
vigente :
I - possuir condenação criminal transitada em julgado até a extinção da pena;
II - tiver recebido punição disciplinar nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em
multa;
III - estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do art. 146 da Lei Complementar
n° 10.098/1994;
IV - estiver em gozo de licença para acompanhar o cônjuge, na forma do art. 147 da Lei Complementar
10.098/94; ou
V - tiver sido promovido por merecimento ou por antiguidade, nos últimos dois anos, salvo se não forem
preenchidas todas as vagas no grau da categoria funcional.
Parágrafo único. A pena de demissão, quando convertida em suspensão ou multa, consistirá como hipótese
prevista no inciso II deste artigo.
Seção II
Listas de Antiguidade
Art. 11. Cabe à Divisão de Recursos Humanos elaborar e publicar na "intranet" da Superintendência dos Serviços
Penitenciários - SUSEPE as listas preliminares e def initivas de antiguidade, a s quais serão sep aradas por grau, em c ada uma
das categorias funcionais.
Art. 12. Na s listas de antiguidade, constarã o os nomes dos servidore s e m ordem de crescent e, considerando o
tempo de exercício no grau e o tempo de exercício na categoria funcional.
Parágrafo único . Será considerado como tempo de exercício no grau e na categoria funcion al todo o período de
efetividade exercido como servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do
Sul, incluídas cedências ou disposições, desde que com ônus para a origem, excet uando-se a s hipót eses desc ritas pela
legislação como de não efetivo exercício.

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