Decreto, DECRETO Nº 56.237, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Sistema e a Política de Governança,

Data de publicação09 Dezembro 2021
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 56.237, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre o Sistema e a Política de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA :


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam instituídos o Sistema e a Política de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul conforme o disposto neste Decreto.


Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III - alta administração: Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Diretores Gerais, ocupantes de cargos de natureza de direção e presidentes e diretores de autarquias e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;

IV - agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, inclusive os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo;

V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VI - gestão estratégica: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de planejamento da estratégia, desdobramento da estratégia, execução da estratégica e acompanhamento da estratégia;

VII - integridade: alinhamento consistente à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

VIII - risco de integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;

IX - programa de integridade: conjunto estruturado de mecanismos internos e medidas institucionais voltadas à prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, concebido em conformidade com as disposições do presente decreto; e

X - plano de integridade: documento aprovado pela alta administração do órgão ou entidade que organiza as medidas relativas ao Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.


CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO


Art. 3º A Governança do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade;

VI - transparência;

VII - inovação; e

VIII - entrega de resultados.


Art. 4º São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles que podem ser prestados por meio eletrônico;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - articular as relações entre instituições, internas e externas ao Executivo Estadual, e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, de expansão ou de aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, realizando consultas públicas sempre que conveniente;

X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.


Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:

I - liderança, que compreende o conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade;

d) motivação;

e) inovação; e

f) reconhecimento.

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos e de ações, além de critérios de priorização e de alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.


Art. 6º Caberá à alta administração estadual direta, autárquica e fundacional, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.


Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o "caput" deste artigo incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências; e

IV - métodos de desdobramento e alinhamento com as diretrizes de governança e estratégia.


Art. 7º A Alta Administração dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul deverá instituir, manter, monitorar e aprimorar mecanismos de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento estratégico, gerenciamento de risco, controle e governança.


CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE


Art. 8º A Política de Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, de caráter permanente, pautada pelos valores da ética, da transparência pública, do controle social e do interesse público, da excelência, da probidade, da imparcialidade, do foco no cidadão, da confiabilidade, da prestação de contas, responsabilidade e do fomento da cultura de integridade no...

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