DECRETO Nº 56.163, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul e instituí o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul será realizada pelo órgão estadual competente, direta ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização, concessão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade prevista em lei, limitadamente às modalidades lotéricas autorizadas na legislação federal, em especial:
I - loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V - loteria instantânea exclusiva: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e
VI - outras modalidades lotéricas definidas em lei federal.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul composto por membros designados pelo Governador do Estado dentre os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Governador, a quem competirá a sua presidência;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
V - Secretaria da Fazenda.
§ 1º Ao Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul compete:
I - elaborar, receber e avaliar estudos e propostas de regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas;
II - pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade de exploração, direta ou indireta, das modalidades lotéricas legalmente admitidas, propondo a respectiva regulamentação e forma de execução; e
III - realizar, receber e analisar estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas.
§ 2º O Conselho Gestor das Loterias do...