Decreto, DECRETO Nº 56.108, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Sistema de Controle de Obras Públi

Data de publicação27 Setembro 2021
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 56.108, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS e regulamenta a Lei nº 15.532, de 22 de setembro de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º O Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS, instituído pela Lei nº 15.532, de 22 de setembro de 2020, constitui-se na integração do Sistema de Gestão de Obras - SGO, implementado pelo Decreto nº 51.739, de 18 de agosto de 2014, do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, instituído pelo Decreto nº 53.196, de 14 de setembro de 2016, e do Portal da Transparência RS, de que trata a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010, para a disponibilização obrigatória de informações de interesse público, independentemente de solicitação, pertinentes às obras civis e rodoviárias executados pela administração pública estadual direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente.


§ 1º O SICOP/RS será coordenado pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE.


§ 2º As informações estarão disponíveis no Portal da Transparência RS ( www.transparencia.rs.gov.br ), sítio eletrônico de divulgação de informações relativas à administração pública estadual que implementa as ações de transparência ativa.

Art. 2o O Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS tem como pressupostos:

I - o desenvolvimento e a implantação do Sistema de Gestão de Obras - SGO, elaborado pela Secretaria de Obras e Habitação - SOP, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, conforme Decreto nº 51.739, de 18 de agosto de 2014;

II - o Decreto nº 54.589, de 25 de abril de 2019, que institui o Comitê Integrado de Transparência, com o escopo de deliberar sobre as políticas de transparência governamental ;

III - a teoria da administração pública aberta ("theory of open public administration"), em que é salientada a importância da participação da sociedade na adoção de políticas públicas e no acesso a todas as informações sobre as atividades administrativas;

IV - a transparência como um dever da administração pública e um direito fundamental de terceira dimensão dos administrados, mormente no que pertine à divulgação de informações sobre formulação de políticas e gastos, sendo um elemento-chave para criar responsabilidade e confiança nos tomadores de decisão;

V - a transparência como um valor social e um anseio que deve ser difundido pela administração pública em prol do fortalecimento de uma prática cotidiana de controle social;

VI - a transparência, a integridade, a responsabilidade, a abertura e a prestação de contas são requisitos essenciais da democracia baseada no Estado de Direito, princípios propulsores da boa governança e da confiança no processo de formulação de políticas;

VII - ser da essência de um regime democrático-constitucional, integrando o sistema de valores da democracia liberal e dos direitos humanos, que os atos do governo devem ser manifestos e visíveis, com debates abertos aptos a gerar em todos um padrão elevado de moralidade pública, com o escaninho estatal sujeito às luzes da publicidade; e

VIII - o princípio da transparência insculpido na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no artigo 19, pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de julho de 2020.


Art. 3º O Painel de Obras do Portal Transparência receberá informações de forma automática do Sistema de Gestão de Obras - SGO e do módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.


§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta devem registrar no Sistema de Gestão de Obras - SGO e do Módulo de Contratos de Obras do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE os dados referentes a projetos básicos, contratos, execução e aditivos de obras civis.


§ 2º O registro no Sistema de Gestão de Obras - SGO e do Módulo de Contratos de Obras do Sistema de...

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