Decreto, DECRETO Nº 56.057, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece os limites de subsídios e a forma dos fi

Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 56.057, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.


Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2021.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988,


DECRETA:


Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos/operações poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2021 e para os outros recursos já alocados no Fundo, conforme especificidades dos Programas e dos Projetos desenvolvidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e D esenvolvimento Rural.


Art. 2º A execução das demandas da Consulta Popular 2020/2021, que serão realizadas por meio de financiamento via FEAPER, a partir do recurso orçamentário nº 0015, terão subsídio parcial de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.


Art. 3º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, consignado no Programa Incentivo à Permanência no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de sementes forrageiras, cujo subsídio será de trinta por cento.


Art. 4º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6678 - Apoio à Agroindústria Familiar, consignado no Programa Novos Negócios e Comercialização e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência .


Art. 5º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5823 - Fortalecimento dos Sistemas Locais e Regionais de Abastecimento, consignado no programa Novos Negócios e Comercialização e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.


Art. 6º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural, consignado no Programa Redução do Impacto da Estiagem e Qualificação da Infraestrutura no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.


Parágrafo único. As demandas vinculadas a projetos de irrigação por aspersão, localizada ou sulcos em área de sequeiro, terão subsídios concedidos pelo FEAPER ao público qualificado no art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, exclusiva e diretamente para pessoa física, na forma de incentivo financeiro de até dez por cento do valor do financiamento obtido em operações oficiais de crédito bancário, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 7º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5954 - Apoio à Permanência do Jovem no Campo e Bolsa Juventude Rural, consignado no programa Incentivo à Permanência no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídio total sobre o capital e os encargos.


Art. 8º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5956 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar, consignado no programa Incentivo à Permanência no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.


Art. 9º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6708 - Fundo de Aval para...

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