Decreto, DECRETO Nº 56.055, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empres

Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 56.055, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.


Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.



CAPÍTULO I

DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS



Art. 2º O FUNDOPEM/RS objetiva incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.




Seção I

Das diretrizes



Art. 3º São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado:


I - a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;


II - o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;


III - a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;


IV - a geração de empregos;


V - o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;


VI - o respeito ao meio ambiente;


VII - o respeito à legislação trabalhista; e


VIII - a aquisição preferencial e/ou contratação de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.



Seção II

Da constituição dos recursos



Art. 4º Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:


I - dotações orçamentárias específicas;


II - retorno dos financiamentos concedidos; e


III - outras receitas a ele destinadas.




Seção III

Da utilização dos recursos



Art. 5º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:


I - financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;


II - subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Sistema Financeiro Estadual;


III - constituir fundo a ser gerido pela Coordenação Central do SEADAP, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e,


IV - apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade industrial no Estado.


§ 1º Os projetos que caracterizem relocalização de estabelecimentos industriais ou transferência de ativos para outro Município do Estado não poderão ser beneficiados com os incentivos previstos neste Regulamento, ressalvado o incentivo a sua ampliação, previsto no inciso I deste artigo.


§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até cinco por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo deste Decreto, e será limitado nos termos de resolução normativa do Conselho Diretor, observados os seguintes parâmetros:


I - classificação dos setores estratégicos segundo a política industrial do Estado;


II - localização do empreendimento; e


III - atividade econômica exercida pela empresa.


§ 3º Serão equiparados a projeto de reativação, os empreendimentos em recuperação judicial, mesmo que recuperados por meio de Unidades Produtivas Isoladas, desde que compreendam a realização de novos investimentos.



Seção IV

Das condições para a concessão de incentivos



Art. 6º A concessão dos incentivos previstos no art. 5° deste Decreto fica condicionada à obtenção de um mínimo de um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo tabela específica a ser elaborada de acordo com os parâmetros definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, considerando-se ainda:


I - a geração de empregos e a qualidade da massa salarial;


II - a realização de investimentos; e


III - a realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.


§ 1º A concessão dos incentivos fica condicionada à habilitação jurídica, regularidade fiscal, ambiental e trabalhista da empresa, bem como à regularidade quanto às obrigações contratuais junto ao Sistema Financeiro Estadual.


§ C omprovado , no decorrer do processo de análise da concessão do benefício, o não atendimento a quaisquer das condições previstas no §1º deste artigo, o processo será arquivado pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, após notificação à empresa.


§ 3º O programa de fomento a que se refere o inciso III deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico cuja formação profissional lhe confira tal competência.


Art. 7º O financiamento, limitado ao máximo de nove por cento do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:


I - atualização monetária;

II - juros de até seis por cento ao ano;


III - prazo de fruição de até oito anos;

IV - prazo de carência de até cinco anos;


V - prazo de amortização de até oito anos; e


VI - garantia real ou fidejussória.


Art. 8º As parcelas de financiamento ou de subsídio serão constituídas dos valores apropriados pela empresa incentivada mediante crédito fiscal presumido.


Art. 9º Os parâmetros do financiamento concedido à empresa pelo FUNDOPEM/RS, respeitados os limites previstos nos incisos II a V do art. 7° deste Decreto, serão os constantes nas tabelas aprovadas em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observado ainda o que segue:


I - o montante do financiamento poderá atingir:

a) cem por cento do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial; e

b) noventa por cento do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos;


II - o montante do financiamento não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor estes atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto;


III - o limite do incentivo concedido à empresa será o montante do custo do investimento fixo, realizado a partir da data do protocolo da Carta-Consulta, comprovado e aceito pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP nos parâmetros estabelecidos no Parecer de Enquadramento do Grupo de Análise Técnica - GATE; e


IV - na apuração do benefício poderá ser considerada a proporção das aquisições locais de matérias-primas, materiais de embalagens, materiais secundários e serviços em relação ao total das aquisições da empresa, nos termos definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.


§ 1º Para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais, serão calculadas as médias dos respectivos valores apurados nos doze meses antecedentes ao mês do protocolo da Carta-Consulta de solicitação de enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS.


§ 2º Caberá à Receita Estadual propor os critérios para a apuração do faturamento bruto e ICMS incrementais, mensais, referidos no § 1º deste artigo, a serem definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.


§ 3º Os valores orçados e efetivos dos investimentos fixos, bem como os valores das médias do ICMS e do faturamento bruto, referidos neste artigo, serão expressos em UIF/RS.


§ 4º No caso de financiamento, os juros incidentes durante o período de carência serão capitalizados e exigíveis juntamente com as parcelas de amortização, que serão mensais e sucessivas.


§ 5º As empresas beneficiárias poderão solicitar antecipação do pagamento do financiamento, com desconto calculado com base na taxa de juros da NTN-B Principal do Tesouro Nacional, observados os termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.


§ 6º A fruição do incentivo previsto neste Regulamento fica condicionada à manutenção da pontuação mínima estabelecida no "caput" do art. 6º deste Decreto.


Art. 10. Em caráter excepcional, por decisão da Coordenação Central do SEADAP:


I - o prazo de amortização do financiamento poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e


II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, este poderá ser ampliado na proporção do valor não...

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