Decreto, DECRETO Nº 57.481, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. Regulamenta a indicação e a participação de cons

Data de publicação28 Fevereiro 2024
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 57.481, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.


Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentada a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como fica regulamentada a homologação dos atos expedidos pelo Conselho.


Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, será composto por vinte e oito conselheiros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dos quais quatorze serão de sua livre escolha e quatorze serão indicados por entidades estaduais representativas, escolhidos dentre pessoas residentes no Estado, com formação de nível superior, reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados mediante títulos e trabalhos realizados nesta área.


Art. 3º O processo de indicação de conselheiros será deflagrado pelo Secretário de Estado da Educação que, nos anos de renovação de mandatos, encaminhará, até 25 de fevereiro, correspondência às entidades estaduais representativas da comunidade escolar elencadas no § 2º do art. 2º-A da Lei nº 9.672/1992, solicitando a indicação de candidatos à vaga de conselheiro, mediante lista tríplice, elaborada para cada uma das respectivas vagas.


§ 1º A lista tríplice deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da Educação até o dia 15 de março, contendo, obrigatoriamente, três nomes distintos para cada uma das vagas.


§ 2º A entidade deverá encaminhar a lista tríplice acompanhada dos seguintes documentos:

I - " curriculum vitae " dos candidatos;

II - declaração, firmada pelo candidato, de que dispõe de um período mínimo de vinte horas semanais para o exercício das atribuições de conselheiro;

III - certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado em qualquer graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, exceto para os candidatos indicados pela Federação das Associações e Círculo de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul - ACPM - pela Federação das Associações de Pais e Mestres das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul - FEDERAPARS - e pela União Gaúcha de Estudantes - UGES;

IV - titulação acadêmica e experiência profissional na produção acadêmica, técnica e cultural na área de educação, comprovados por meio de:

a) diploma de curso de especialização: imagem do original ou da cópia autenticada expedida por instituição credenciada por órgão oficial, de acordo com a Regulamentação do Conselho Nacional de Educação;

b) diploma de mestrado: imagem do original ou da cópia autenticada em cartório do diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC;

c) diploma de doutorado: imagem do original ou da cópia autenticada em cartório do diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC;

d) palestras, aulas ministradas, instrução em cursos, seminários, fóruns, cursos nacionais ou internacionais e outros eventos: imagem da declaração ou certificado em papel timbrado da instituição de ensino onde foi ministrada a palestra ou aula, constando informações referentes ao nome da palestra ou aula, do departamento ou do instituto onde foi ministrada a palestra ou aula, a carga horária e o período de realização;

e) artigos publicados em revistas, periódicos ou trabalhos em anais: imagem dos artigos e trabalhos conforme consta na publicação e cópia da página da catalogação bibliográfica com o "International Standard Book Number" - ISBN ou "Internacional Standard Serial Number" - ISSN e o conselho editorial;

f) livros publicados: imagem da capa e da contracapa do livro em que constem o título do livro e o nome do autor, imagem da página da catalogação bibliográfica com o ISBN ou ISSN e o conselho editorial;

g) capítulos de livros: imagens da capa, da contracapa do livro e do índice, no qual constem o nome do autor e a primeira página do capítulo do livro em que constem o título com o nome do autor, imagem da página da catalogação bibliográfica com o ISBN ou ISSN e o conselho editorial;

h) relatórios técnicos, de pesquisa ou de extensão universitária com o nome da Instituição de Ensino Superior, monografia, dissertação de mestrado, tese de doutorado com o nome da instituição de ensino superior devidamente reconhecida pela CAPES/MEC: imagens da capa, da contracapa da produção acadêmica e do índice, no qual constem o nome do autor e a primeira página da produção acadêmica em que constem o título com o nome do autor e imagem da página da catalogação bibliográfica, quando houver;

i) orientação, coorientação, preceptoria de mestrado, doutorado, estágios, residências, especializações e bolsas acadêmicas declaração ou certificado em papel timbrado do departamento ou do instituto, emitido por autoridade competente do órgão ou da entidade de instituição de ensino superior realizadora da atividade de orientação ou preceptoria, na qual conste o nome do orientador...

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