DECRETO Nº 57.519, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 16.048, de 30 de novembro de 2023, que institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO - ALFABETIZA TCHÊ
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê, instituído pela Lei nº 16.048, de 30 de novembro de 2023, por meio do qual o Estado implementará ações nas escolas públicas estaduais e, em regime de colaboração, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios gaúchos que aderirem ao Programa, cabendo à Secretaria da Educação, em parceria com a União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, as seguintes ações:
I - realizar o acompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de alfabetização na idade certa;
II - disponibilizar instrumentos padronizados para as avaliações periódicas, a serem aplicadas pelas próprias redes de ensino envolvidas;
III - elaborar e disponibilizar orientações pedagógicas para os professores da Educação Infantil a partir das diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC; e
IV - elaborar e disponibilizar material didático complementar para os estudantes e professores dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, solicitado pelo município anualmente.
Parágrafo único. O Programa Alfabetiza Tchê é a política de alfabetização no território do Estado , que integra o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 2º A adesão municipal ao Programa Alfabetiza Tchê será realizada mediante assinatura de Termo de Adesão pelo Prefeito e pelo Titular da Pasta da Educação do município, sendo todas as ações do Programa Alfabetiza Tchê direcionadas a estes.
Parágrafo único. O Termo de Adesão terá vigência enquanto perdurar a implementação do Programa, podendo ser rescindido mediante manifestação expressa do município com seis meses de antecedência à rescisão.
Art. 3º O município, após a adesão, assumirá as obrigações inerentes à implementação do Programa, em especial:
I - disponibilizar os dados e as informações da rede pública municipal de ensino estritamente necessários à implementação, ao acompanhamento e ao monitoramento das ações do Programa, observadas as normas relativas à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II - disponibilizar apoio logístico e apoio técnico para a execução das ações relativas aos componentes do Programa;
III - estabelecer de metas de desempenho para as unidades escolares da rede municipal de ensino participantes do Programa;
IV - incentivar efetivamente os servidores da rede municipal de ensino a participarem das formações ofertadas e demais ações que os envolvam no âmbito do Programa;
V - realização das adequações na legislação local quando necessária para a implementação do Programa;
VI - ter participação efetiva junto à equipe Regional do Programa na Coordenadoria Regional de Educação de seu território; e
VII - suportar eventuais despesas do Coordenador Municipal e Subcoordenador Municipal para fins de deslocamento e estadia.
Art. 4º São responsabilidades e atribuições das escolas da rede estadual e das redes municipais que aderirem ao Programa:
I - assegurar a participação dos professores e dos gestores escolares nos eventos formativos do Programa Alfabetiza Tchê;
II - acompanhar a gestão da sala de aula à luz das orientações, objetivos e metas do Programa;
III - aplicar as avaliações com os estudantes, conforme as orientações da SEDUC e UNDIME/RS;
IV - assegurar a participação dos estudantes e todas as condições necessárias para a aplicação das Avaliações de Fluência Leitora, previstas conforme calendário anual do Programa; e
V - apropriar-se dos resultados das avaliações externas e internas e desenvolver ações para elevar a aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE BOLSAS
Art. 5º O Programa de Bolsas constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa Alfabetiza Tchê, sendo destinado aos professores selecionados ou indicados para as funções abaixo descritas, de acordo com os níveis estadual, regional e municipal, e respectivas remunerações:
I - Nível Estadual:
a) Formador em Educação Infantil: uma bolsa mensal no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no total de doze bolsas anuais;
b) Formador em Alfabetização: uma bolsa mensal no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no total de doze bolsas anuais; e
c) Consultor Externo em Alfabetização: uma bolsa mensal no valor unitário de R$ 3.000,00 (três mil reais), no total de doze bolsas anuais;
II - Nível Regional:
a) Coordenadores Regionais do Programa: trinta bolsas mensais no valor unitário de R$ 1.000,00 um mil reais, no total de doze bolsas anuais;
b) Professores Formadores em Educação Infantil: trinta bolsas mensais no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de doze bolsas anuais; e
c) Professores Formadores em Alfabetização: trinta bolsas mensais no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de doze bolsas anuais;
III - Nível Municipal:
a) Coordenadores Municipais do Programa: até quatrocentos e noventa e sete bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), no total de doze bolsas anuais;
b) Subcoordenadores Municipais do Programa: cento e três bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), no total de doze bolsas anuais; e
c) Professores Formadores em Alfabetização e Educação Infantil: até novecentos e setenta bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de doze bolsas anuais.
§ 1º Os bolsistas atuarão nas redes municipais e/ou estadual de ensino.
§ 2º A seleção dos candidatos ao Programa de Bolsas, de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo (Formador em Educação Infantil e Formador em Alfabetização, Consultor Externo em Alfabetização); as alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo (Professores Formadores em Educação Infantil e Professores Formadores em Alfabetização) e a alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo (Professores Formadores em Alfabetização e Educação Infantil), será realizada por equipes de técnicos das Secretarias da Educação municipais e/ou estadual, conforme o caso, em que os critérios a serem avaliados serão definidos em editais públicos.
§ 3º Os editais de seleção dos bolsistas serão elaborados por comissão composta pela SEDUC, FAMURS e UNDIME/RS, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º A seleção dos bolsistas por edital, de que trata o art. 5º deste Decreto, observará as seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos nos editais de seleção, considerando critérios específicos de acordo com a função;
II - análise da documentação por equipes técnicas da SEDUC e UNDIME/RS, conforme âmbito de atuação;
III - publicação da lista dos formadores bolsistas selecionados, no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e; e
IV - capacitação para os formadores bolsistas selecionados nos diversos âmbitos no sentido do engajamento e mobilização do Programa.
§ 1º Para a atuação na equipe estadual, a análise da documentação será realizada por equipe da SEDUC.
§ 2º Para atuação no âmbito regional, a análise da documentação será realizada por equipe regional com atuação nas Coordenadorias Regionais de Educação e por articuladores regionais da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA indicados pela UNDIME/RS.
§ 3º Para atuação no âmbito municipal, a análise da documentação será realizada pelas equipes regionais e municipais, com responsabilidade de homologação pelos municípios.
§ 4º Os bolsistas que atuarão como coordenadores regionais, coordenadores e subcoordenadores municipais do Programa serão indicados pela Coordenadoria Regional de Educação e Prefeitura Municipal, respectivamente e deverão ter capacitação das suas funções pela equipe estadual do Programa Alfabetiza Tchê.
§ 5º Ficam excetuados da seleção por edital, referida no "caput" deste artigo:
I - os Coordenadores Regionais referidos na alínea "a" do inciso II do art. 5º deste Decreto, que serão indicados pela Coordenadoria Regional de Educação;
II - os Coordenadores Municipais referidos na alínea "a" do inciso III do art. 5oº deste Decreto, que serão indicados pelas Prefeituras Municipais; e
III - os Subcoordenadores Municipais do Programa Alfabetiza Tchê referidos na alínea "b" do inciso III do art. 5º deste Decreto, que serão indicados pelas Prefeituras Municipais.
§ 6º Nos casos dos municípios que não aderirem ao Programa, o Coordenador Municipal e o Subcoordenador Municipal não serão incluídos no Programa de Bolsas, cabendo ao Coordenador Regional do Programa, lotado na Coordenadoria Regional de Educação, o acompanhamento e o monitoramento das escolas da rede estadual localizadas no respectivo município, sendo esta uma de suas atribuições.
§ 7º A atuação dos bolsistas deverá se dar em conjunto com os articuladores regionais e municipais da RENALFA.
§ 8º A designação pela Secretaria da Educação dos Coordenadores Municipais, a partir da indicação dos municípios que aderiram ao Programa, atenderá ao requisito de ser um por município.
§ 9º As despesas relacionadas à formação continuada promovidas pelo Estado serão custeadas por este.
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