Decreto, DECRETO Nº 57.546, DE 2 DE ABRIL DE 2024. Regulamenta a concessão de medalhas do Instituto-Gera

Data de publicação03 Abril 2024
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 57.546, DE 2 DE ABRIL DE 2024.


Regulamenta a concessão de medalhas do Instituto-Geral de Perícias - IGP.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V, VII e XIX, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 263 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;


DECRETA:


Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Instituto-Geral de Perícias - IGP, as seguintes medalhas e suas destinações:

I - Medalha do Mérito Pericial: destina-se aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP que tenham se destacado por atuação relevante em objeto de serviço; e

II - Medalha Edmond Locard: destina-se aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP, servidores civis ou militares das esferas federal, estadual ou municipal, ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que, de alguma forma, tenham se distinguido por serviços relevantes prestados à causa pericial.


§ 1º As medalhas, após sua concessão, serão entregues pelo Diretor-Geral do IGP, acompanhadas pelo respectivo Diploma.


§ 2º As medalhas e o Diploma referidos no parágrafo anterior deste artigo têm suas características definidas no Anexo Único deste Decreto.


Art. 2º O exame dos expedientes de concessão das medalhas instituídas por este Decreto será efetuado por uma Comissão de Honrarias, composta para esse fim, que será presidida pelo Diretor-Geral do IGP e integrada pelo Diretor-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelo Supervisor Técnico, pelos Diretores dos Departamentos e pelo Diretor da Academia de Ciências Forenses do IGP.


Art. 3º A Comissão de Honrarias terá as seguintes competências:

I - apreciar os expedientes que lhe forem encaminhados;

II - observar se o candidato não cometeu qualquer ato ou prática de conduta que seja incompatível com a honraria, conforme constar nos registros funcionais;

III - aprovar ou rejeitar a honraria ao candidato por votação, por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, dar o voto de qualidade;

IV - adotar as medidas necessárias à elevação e à preservação do prestígio da honraria para concessão das medalhas; e

V - aprovar o Regimento Interno da Comissão de Honrarias.


Parágrafo único. A Comissão de Honrarias será secretariada pelo Chefe de Gabinete do Diretor-Geral do IGP.


Art. 4º As condecorações serão entregues em solenidade especial, organizada pelo IGP,...

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