Decreto, DECRETO Nº 57.544, DE 2 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre o Canal de Manifestações da Ouvidoria-Ger

Data de publicação03 Abril 2024
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 57.544, DE 2 DE ABRIL DE 2024.


Dispõe sobre o Canal de Manifestações da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE/RS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, em conformidade com o art. 17 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,


DECRETA:


Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre o Canal de Manifestações da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE/RS, de que trata a Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que tem por objetivo receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o envio de resposta ao usuário até a conclusão no sistema onde serão gerenciadas.


Art. 2º O Canal de Manifestações poderá ser acessado pelo cidadão no sítio eletrônico da OGE/RS, mediante sua identificação digital, em sistema integrado adotado pela administração pública estadual, de que trata o Decreto nº 55.912, de 31 de maio de 2021, e mediante o preenchimento de dados e da manifestação em formulário eletrônico, sendo fornecido um número de protocolo para acompanhamento.


Parágrafo único . O sigilo de sua identidade será preservado, se expressamente solicitado no campo específico do formulário, situação em que será de conhecimento exclusivo da Gestão Central do Canal de Manifestações, exercida pela OGE/RS.


Art. 3º As manifestações endereçadas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Ouvidoria - SEO/RS, de que trata a Lei nº 14.485/2014, serão registradas , analisadas e encaminhadas aos órgãos e entidades competentes, os quais deverão responder por intermédio de sistema informatizado do Canal de Manifestações.


§ 1º Quando identificado que o conteúdo da manifestação não for de competência da administração pública estadual, o usuário será, quando possível, informado e orientado a qual canal de comunicação deverá se dirigir, a exemplo de serviços de outros Poderes e órgãos autônomos.


§ 2º Caso o conteúdo da manifestação seja identificado como sendo de pedido de acesso à informação ou de documento público ou tratar-se de denúncia, o conteúdo será transferido, no âmbito da OGE/RS, para a tramitação no canal da Lei de Acesso à Informação, de que trata o Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, ou no Canal Denúncia, de que trata o Decreto nº 54.155, de 11 de julho de 2018, passando a observar os ritos e prazos...

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