Decreto, DECRETO Nº 57.349, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera o Decreto n º 45.816, de 14 de agosto de 2

Data de publicação06 Dezembro 2023
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 57.349, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.


Altera o Decreto n º 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA :


Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas, conforme segue:

Art. 2º Os Festejos farroupilhas serão organizados por uma Comissão Estadual, de caráter permanente, que elaborará seu calendário de eventos, o temário específico de cada ano, bem como orientará as Comissões Municipais nas atividades integrantes das comemorações a cada ano.


§ 1º A Comissão Estadual de que trata o "caput" deste artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Cultura, que a coordenará;

II - Gabinete do Governador;

III - Secretaria da Casa Civil;

IV - Secretaria de Comunicação;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria da Educação;

VII - Secretaria de Turismo;

VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

IX - Secretaria do Esporte e Lazer;

X - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

XI - Brigada Militar;

XII - Corpo de Bombeiros Militar;

XIII - Polícia Civil;

XIV - Instituto-Geral de Perícias - IGP;

XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XVI - Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;

XVII - Fundação Cultural Gaúcha - FCG;

XVIII - Prefeitura Municipal de Porto Alegre; e

XIX - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS - OAB/RS.


§ 2º A Secretaria da Cultura poderá indicar até quatro órgãos ou entidades, com notório conhecimento cultural, para comporem a Comissão Estadual.


§ 3º A Secretaria da Cultura poderá indicar entre os membros da Comissão Estadual, um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário, que serão designados por ato do Governador do Estado.


§ 4º No interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado, e por órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, que tenham representação nos municípios.


§...

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