DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências

AutorTatiana Passos
Páginas333-339
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação
relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União,
calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anual-
mente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União
(SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e
para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de
setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja
inscrição seja requerida ou promovida ex officio, a partir de
1º de outubro de 1988. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
Art. 2º O Ministro da Fazenda, mediante portaria
estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas

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