LEI Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007. Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências

AutorTatiana Passos
Páginas401-431
Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de
15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993,
11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos
9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro
de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de
dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização
fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por inter-
médio da Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
executar ações de identificação, demarcação, cadas-
tramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da
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União, bem como a regularização das ocupações nes-
ses imóveis, inclusive de assentamentos informais de
baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios
com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos
territórios se localizem e, observados os procedimentos
licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada.” (NR)
“Seção II
Do Cadastramento
Art. 6º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as
terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do
regulamento.
§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por
população carente ou de baixa renda para sua moradia,
onde não for possível individualizar as posses, poderá
ser feita a demarcação da área a ser regularizada,
cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga
de título de forma individual ou coletiva.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria
do Patrimônio da União, é ato administrativo precário,

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