DECRETO N.° 42.644, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 (19601)

Data de publicação20 Agosto 2020
Número de origem19601
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO N.° 42.644, DE 20 DE AGOSTO DE 2020

INSTITUI a Carteira de Identidade Militar, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a solicitação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, constante do Ofício n.º 075/GAB/CBMAM - 2020, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00007111.2020,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, documento individual e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador, porte de arma de fogo, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019.

Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar, para os Bombeiros Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Reformados e Funcionários Civis do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.

§ 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e Curso de Formação de Oficiais - CFO, promovidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso.

§ 2.º O Cartão de Identificação Provisório será regulado por meio de Portaria da Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3.º São considerados dependentes, para os fins de que trata o caput deste artigo, o cônjuge, o companheiro, a companheira e os respectivos filhos.

Art. 3.º A consignação da autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte, em Boletim de Acesso Restrito da Corporação, com eficácia temporal e abrangência territorial, devendo ser renovada, quando da renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, conforme prazo estabelecido na legislação vigente.

§ 1.º A consignação do número de registro e da autorização para o porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Militar necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, regular e válido, da arma de fogo a ser portada.

§ 2.º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável, a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele especificada.

§ 3.º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de dependente, o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório dos alunos de curso de formação.

Art. 4.º A Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto n.º 9.278, de 05 de fevereiro de 2018, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5.º Os Bombeiros Militares do CBMAM, em seus diversos postos e graduações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT