DECRETO N.° 42.700, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020 (20764)
Data de publicação | 01 Setembro 2020 |
Número de origem | 20764 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO N.° 42.700, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
MODIFICA dispositivos do Decreto n° 24.439, de 05 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II, do art. 4º da Lei 2.879, de 31 de março de 2004, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008111.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, que “Disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências”, com as seguintes redações:
I _ do art. 7º:
a) o caput:
“Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.”;
b) o § 1º:
“ O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 28 a 30 de setembro de 2020.”;
c) o § 2º:
“O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:
I - Tratores, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas em geral;
II - Veículos utilitários;
III - Botes de alumínio;
IV - Motores de rabeta e motores de popa de 15 a 40 HP;
V- Motobombas;
VI - Computadores;
VII - Embriões animais congelados;
VIII -...
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