DECRETO N.° 43.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 (32988)
Data de publicação | 23 Dezembro 2020 |
Número de origem | 32988 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO N.° 43.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, fica suspenso, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.
Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior:
I - a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
II - a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII - o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VIII - a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
IX - o funcionamento de feiras e exposições de artesanato, não enquadradas no disposto do artigo 3.º, VII, deste Decreto;
X - a venda de produtos por vendedores ambulantes.
Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
I - serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;
II - Setor Industrial;
III - atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e...
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