DECRETO N.° 43.798, DE 04 DE MAIO DE 2021 (44922)
Data de publicação | 04 Maio 2021 |
Número de origem | 44922 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO N.° 43.798, DE 04 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que “CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que criou o Auxílio Cultura Emergencial, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001961/2021-05,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas, de caráter provisório, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura em geral, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.º O benefício eventual, de caráter provisório, de que trata a Lei n.º 5.442/2021, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em três parcelas sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), e estará limitado a 01 (um) membro da mesma unidade familiar.
Art. 3.º O beneficiário do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter domicílio no Estado do Amazonas;
II - ter idade de 18 (dezoito) anos ou mais;
III - não ter emprego formal ativo;
IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda estadual ou municipal, salvo bolsa- família;
V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
VI - não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - estar inscrito no Cadastro Estadual da Cultura.
Art. 4.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao auxílio o beneficiário que, na seguinte ordem:
I - possuir a menor renda familiar;
II - tiver a maior idade;
Art. 5.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade, constantes dos artigos 3.º e 4.º deste Decreto, aqueles:
I - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente a publicação da Lei 5.442/2021;
II - cadastrados como falecidos...
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