DECRETO N.° 43.647, DE 31 DE MARÇO DE 2021 (41066)

Data de publicação31 Março 2021
Número de origem41066
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO N.° 43.647, DE 31 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre a aplicação do disposto no artigo 178-B, inciso III, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.186, de 14 de abril de 2020, estabeleceu que a aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, seria feita a partir de 1.º de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.705, de 1.º de setembro de 2020, estabeleceu que a aplicação da atualização dos valores referidos no item anterior seria feita a partir de 1.º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde público decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio do Decreto Legislativo n.º 946, de 24 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 1.º de setembro de 2021, a data de início da aplicação da atualização dos valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1.º A aplicação dos valores...

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