DECRETO N.° 43.563, DE 12 DE MARÇO DE 2021 (39151)

Data de publicação12 Março 2021
Número de origem39151
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO N.° 43.563, DE 12 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI a Carteira de Identidade Militar em meio físico e digital na Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO, a solicitação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, constante do Ofício n.º 988/2020 - Gab Cmt G/PMAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00021023.2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO USO

Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM e dependentes, documento individual e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador Titular, porte de arma de fogo, nos termos da Lei n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019.

Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar, para os Policiais Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Veteranos e Funcionários Civis da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e de Oficiais da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM.

§ 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e Curso de Formação de Oficiais - CFO, promovidos pela Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso.

§ 2.º O Cartão de Identificação Provisório e Cartão de Identificação de Dependentes serão regulados por meio de Portaria da Diretoria de Pessoal da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM.

§ 3.º São considerados dependentes, para os fins de que trata o caput deste artigo, o cônjuge, o companheiro, a companheira e os respectivos filhos.

Art. 3.º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de dependente, o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório dos alunos de curso de formação de oficiais e praças.

Art. 4.º A Carteira de Identidade da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei n.° 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto n.° 9.278, de 05 de fevereiro de 2018, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos Estados e do Distrito Federal, e pela Portaria n.° 481 de 27 de agosto de 2020 que padroniza os documentos de identidade funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5.º Os Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, em seus diversos postos e graduações, e Funcionários Civis em atividade, passam, funcionalmente, a serem identificados por meio da CÉDULA DE IDENTIDADE POLICIAL MILITAR, com as características e especificações constantes deste Decreto e de conformidade com as disposições do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército e Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhe for aplicável.

Parágrafo único. É obrigatório o porte da Carteira de Identidade Militar, em qualquer circunstância, bem como a sua apresentação, quando for solicitada, possuindo, este documento, fé pública, em todo o território nacional.

Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de Identidade Militar:

I - Boletim Geral ou Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação do ato de inclusão no Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;

II - Certidão de Nascimento do requerente e dos filhos (cópia autenticada em Cartório);

III - Certidão de Casamento (cópia autenticada em Cartório) ou original da escritura pública, referente à justificativa de União Estável, em consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo(a) ou companheiro(a), respectivamente;

IV - cópia e original do PIS ou PASEP, do CPF e tipagem sanguínea, com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar;

V - publicação dos atos administrativos de exclusão ou licenciamento acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme o caso; e

VI - 03 (três) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco e lábios serrados, observando-se o seguinte:

a) os Oficiais, Aspirantes a Oficial, alunos do CFO, CHOA - uniforme 2.° A Túnica completa;

b) Subtenentes e Sargentos da ativa - uniforme 2.° A Túnica completa;

c) Cabos e Soldados da ativa - uniforme 3.° A;

d) os Policiais Militares Inativos, além dos uniformes constantes nos itens anteriores, respeitando o Posto ou Graduação, não poderão utilizar o traje civil;

e) Funcionários Civis - sexo feminino: blusa de manga ou meia-manga, sem adereço; sexo masculino: passeio completo (paletó e gravata);

f) Dependentes: camisa de manga ou meia-manga, sem adereço.

§ 1.º A Carteira de Identidade Militar poderá, ainda, ser emitida em formato de cartão ou digitalizado, desde que observadas às especificações instituídas no presente Decreto, excetuando-se a assinatura do militar ou dependente e do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

§ 2.º É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.

CAPÍTULO II

DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)

Art. 7.º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;

II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características:

a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);

b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexo II deste Decreto;

c) laminação do polietileno (PET) a quente;

III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo...

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