DECRETO N.° 43.447, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 (36962)

Data de publicação19 Fevereiro 2021
Número de origem36962
SectionPODER EXECUTIVO

DECRETO N.° 43.447, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a autorização para funcionamento presencial de atividades administrativas das escolas das redes privada e pública, localizadas no município de Manaus, na forma que especifica, ALTERA o Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito das redesprivada e pública de ensino, e dá outras providências.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de ensino, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de autorizar o funcionamento presencial de atividades administrativas das escolas das redes privada e pública, localizadas no município de Manaus, na forma a seguir especificada,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades administrativas das escolas da rede privada e pública, localizadas no município de Manaus, respeitada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do setor, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento prévio para o atendimento, e respeitado o horário permitido para a circulação de pessoas.

Art. 2.º A autorização prevista no artigo anterior, aplica-se às unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da Terceira Idade.

Art. 3.º Em razão do disposto neste Decreto, o artigo 3.º do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de...

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