DECRETO Nº 10.070, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Páginas | 71-71 |
Data | 17 Outubro 2019 |
Data de publicação | 18 Outubro 2019 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 10.070, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Promulga o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, de 10 de maio de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, em Lima, em 27 de dezembro de 1985;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 20 de março de 2019, com reservas aos itens 3.1.7 e 4.1.3; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Peru, em 8 de julho de 2019, o instrumento de ratificação ao Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, com reservas aos itens 3.1.7 e 4.1.3, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de outubro de 2019;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, firmado em Lima, em 10 de maio de 1973, com reserva aos itens 3.1.7 e 4.1.3, anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo Multilateral de Busca e Salvamento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
ACORDO MULTILATERAL DE BUSCA E SALVAMENTO
PREÂMBULO
CONSIDERANDO que certas situações que ocorreram no passado e que podem ocorrer no futuro da aviação tornaram evidente a necessidade de inclinar-se a uma maior unificação das normas e dos procedimentos adotados em cada um dos Estados Americanos para o provimento de serviços de Busca e Salvamento;
CONSIDERANDO que os Serviços de Busca e Salvamento da maioria dos Estados Americanos são conjuntamente providos por organizações civis e militares do mesmo Estado, em benefício da aviação em general sem distinções;
CONSIDERANDO que a VI Conferência de Comandantes em Chefe e Chefes de Estado Maior das Forças Aéreas Americanas, reunida em Lima no mês de Maio de 1966, ao debater o tema referente ao "Papel das Forças Aéreas Americanas nas Operações de Busca e Salvamento", concluiu que era altamente desejável que a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), estabelecida pela Convenção de Aviação Civil Internacional, convoque uma reunião para proceder à pronta adoção de um Acordo Multilateral de Busca e Salvamento entre os Estados Americanos;
CONSIDERANDO que todos os Estados Americanos são Estados Contratantes da Convenção de Aviação Civil Internacional, cujos Artigos 25, 37, 38 e 44 versam sobre aeronaves em perigo;
CONSIDERANDO que deve haver ampla cooperação entre os Estados Americanos para o provimento dos Serviços de Busca e Salvamento na América e que esta cooperação, quer seja oferecida ou solicitada, deve ser realizada em conformidade com as disposições pertinentes aos Anexos 9,11 e 12 ao Convênio de Aviação Civil Internacional e dos procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea - Regulamento do Ar e Serviços de Trânsito Aéreo (Doc. 4444-RAC/501) e dos Procedimentos Suplementares Regionais da OACI (Doc. 7030);
OS ESTADOS AMERICANOS, TODOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, QUE ASSINAM E ACEITAM ESSE ACORDO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE BUSCA E SALVAMENTO, ACORDAM O SEGUINTE:
1. GERAL
1.1 Cada Estado Parte deste Acordo deverá tomar as medidas necessárias para realizar as Operações de Busca e Salvamento em seu respectivo território e águas jurisdicionais, incluindo o espaço aéreo, e estabelecer os detalhes para facilitar sua participação na realização de operações combinadas de Busca e Salvamento, na medida do praticável.
1.2 Cada Estado Parte deste Acordo se compromete a:
a) Aplicar as recomendações concernentes aos Serviços de Busca e Salvamento do Plano de Navegação Aérea da OACI, nas partes que correspondem ao seu território e águas jurisdicionais, incluindo o espaço aéreo;
b) Estabelecer os planos detalhados para conduzir as operações eficientes de Busca e Salvamento dentro das áreas de Busca e Salvamento (SRR) sob sua jurisdição;
c) Aplicar, como mínimo, os procedimentos de Alerta e de Busca e Salvamento baseados sobre os procedimentos contidos nos Anexos 11 e 12 à Convenção de Aviação Civil...
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