DECRETO Nº 10.111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação12 Novembro 2019
Data12 Novembro 2019
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 10.111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula doBRICS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança durante a XI Cúpula doBRICS.

Parágrafo único. Considera-se o período de realização da XI Cúpula doBRICSda zero hora do dia 13 de novembro de 2019 à zero hora do dia 15 de novembro de 2019.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;

II - voar sem plano de voo aprovado;

III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;

IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

VI - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado...

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