DECRETO Nº 10.266, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Data05 Março 2020
Data de publicação06 Março 2020
Páginas16-16
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.266, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

II - aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.

Validade e uso da identidade funcional

Art. 2º A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:

I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.

Forma de emissão

Art. 3º A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

§ 1º A identidade funcional digital...

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