DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Data05 Março 2020
Data de publicação06 Março 2020
Páginas16-16
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.

Autoridades autorizadas

Art. 2º Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I - o Vice-Presidente da República;

II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - os Ministros de Estado; e

IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV docaputnão se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.

Prioridade de atendimento

Art. 3º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I - por motivo de emergência médica;

II...

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