DECRETO Nº 10.276, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Data de publicação16 Março 2020
Data13 Março 2020
Páginas3-3
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.276, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Promulga o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto revisado do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Mundial de Aduanas, em 5 de setembro de 2019, o instrumento de adesão ao Protocolo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de dezembro de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica promulgado o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)

As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973, e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada "a Convenção", elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado "o Conselho",

CONSIDERANDO que para alcançar os objetivos de:

- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;

- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro; e

- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas,

a Convenção deve ser alterada,

CONSIDERANDO também que a Convenção alterada:

- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;

- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e

- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

O Preâmbulo e os Artigos da Convenção são alterados nos termos do texto do Apêndice I ao presente Protocolo.

ARTIGO 2

Os Anexos da Convenção são substituídos pelo Anexo Geral que consta do Apêndice II e pelos Anexos Específicos que constam do Apêndice III ao presente Protocolo.

ARTIGO 3

1. Qualquer Parte Contratante na Convenção poderá exprimir a sua aceitação do presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II:

a) assinando-o sem reserva de ratificação;

b) depositando um instrumento de ratificação, depois de o ter assinado com reserva de ratificação; ou

c) a ele aderindo.

2. O presente Protocolo estará aberto até ao dia 30 de junho de 2000, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura das Partes Contratantes na Convenção. Depois desta data, estará aberto à adesão.

3. O presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II, entrará em vigor três meses depois de quarenta Partes Contratantes o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4. Depois de quarenta Partes Contratantes terem manifestado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo nos termos do parágrafo 1, uma Parte Contratante na Convenção só poderá aceitar as alterações à Convenção tornando-se Parte Contratante no presente Protocolo. Para essa Parte Contratante, o presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de tê-lo assinado sem reserva de ratificação ou de ter depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 4

Qualquer Parte Contratante na Convenção pode, no momento em que exprime o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, aceitar um ou vários Anexos Específicos ou seus Capítulos, contidos no Apêndice III e notificará o Secretário-Geral do Conselho dessa aceitação, assim como das práticas recomendadas relativamente às quais formule reservas.

ARTIGO 5

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral do Conselho não aceitará nenhum instrumento de ratificação ou de adesão à Convenção.

ARTIGO 6

Nas relações entre as Partes Contratantes no presente Protocolo este, bem como os seus Apêndices, substituirão a Convenção.

ARTIGO 7

O Secretário-Geral do Conselho será o depositário do presente Protocolo e assumirá as responsabilidades previstas no Artigo 19 do seu Apêndice I.

ARTIGO 8

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes Contratantes na Convenção, na sede do Conselho, em Bruxelas, a partir do dia 26 de junho de 1999.

ARTIGO 9

Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo e os seus Apêndices serão registrados no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 26 de junho de 1999, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º do Apêndice I do presente Protocolo.

APÊNDICE I

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Convenção de Quioto Revisada)

PREÂMBULO

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

ESFORÇANDO-SE por eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio internacional e as outras trocas internacionais,

DESEJANDO contribuir eficazmente para o desenvolvimento desse comércio e dessas trocas internacionais, por meio da simplificação e da harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e da promoção da cooperação internacional,

CONSTATANDO que os benefícios significativos decorrentes da facilitação do comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas que regem o controle aduaneiro,

RECONHECENDO que a simplificação e a harmonização referidas poderão ser obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios:

- execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;

- aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente;

- disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas, no que se refere à legislação, regulamentação, diretivas administrativas, regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;

- adoção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e controles de auditoria bem como a mais ampla utilização possível das tecnologias da informação;

- cooperação, sempre que for o caso, com outras autoridades nacionais, outras administrações aduaneiras e o comércio;

- aplicação de normas internacionais adequadas;

- abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e judicial facilmente acessíveis; e

CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que integre os objetivos e princípios acima referidos, que as Partes Contratantes se comprometam a aplicar, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - dando, deste modo, uma contribuição relevante para a facilitação do comércio internacional,

Convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1º Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entende-se por:

A. "Norma": uma disposição cuja aplicação se...

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