DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020

Data de publicação18 Maio 2020
Páginas1-1
Data18 Maio 2020
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:

I - efeitos financeiros da sobrecontratação;

II - saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA;

III - neutralidade dos encargos setoriais;

IV - postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;

V - saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e

VI - antecipação do ativo regulatório relativo à "Parcela B", conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista nocapute gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata ocaput, observados os seguintes prazos:

I - entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III docaput;

II - entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II docaput; e

III - enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV docaput.

§ 3º A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:

I - a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;

II - as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI docaput;

III - o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e

IV - eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A, concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a...

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