DECRETO Nº 10.639, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Data de publicação02 Março 2021
Páginas6-9
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.639, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e transforma e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, oito DAS-2 e trinta DAS-1, nos seguintes Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE e Cargos Comissionados Técnicos - CCT:

I - dois CGE I;

II - dois CGE III;

III - doze CCT V; e

IV - dez CCT II.

Art. 3º Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANA, na forma do Anexo IV, os seguintes CGE e CCT:

I - dois CGE I;

II - dois CGE III;

III - doze CCT V; e

IV - dez CCT II.

Art. 4º O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º A Diretoria Colegiada da Ana editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ANA, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da ANA.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 8 de março de 2021.

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos art. 5º a art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000;

IV - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI docaputdo art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;

VI - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;

IX - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

X - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XI - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

XIII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XV - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XVI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XVII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

XVIII - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes;

XIX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

XX - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;

XXI - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de forma consolidada;

XXII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIII - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o...

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