Decreto nº 10.686 de 22/04/2021. Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.686, DE 22 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62, § 3º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no § 3º ou no § 11 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário "RP 2" em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades:

I – deverão informar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com "RP 2" abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas aquelas de que trata o § 6º do referido artigo;

II – deverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021;

III – poderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com "RP 2" indisponibilizadas em atendimento ao disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e

IV – poderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo.

§ 2º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput, e...

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