Decreto nº 10.689 de 27/04/2021. Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

DECRETO Nº 10.689, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Apoio a Desastres, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, para atuar nas diversas fases do desastre no território nacional.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 2º

Ao Grupo de Apoio a Desastres compete:

I – auxiliar a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências e na articulação e na coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; e

II – apoiar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na articulação e na coordenação de ações de gerenciamento de riscos e de desastres.

Art. 3º

O Grupo de Apoio a Desastres será composto por:

I – agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

II – profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres.

§ 1º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres:

I – profissionais voluntários de todos os entes federativos; e

II – especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do § 1º no Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 4º

O Coordenador do Grupo de Apoio a Desastres deverá elaborar relatórios parcial e final de suas atividades.

Art. 5º

Os membros do Grupo de Apoio a Desastres que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão...

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