DECRETO Nº 10.703, DE 18 DE MAIO DE 2021
Data de publicação | 19 Maio 2021 |
Páginas | 7-7 |
Data | 18 Maio 2021 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 10.703, DE 18 DE MAIO DE 2021
Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:
I - a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III - a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS
Art. 2º Compete à Conaero:
I - coordenar as atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas competências;
II - elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
III - assessorar os órgãos e as entidades públicas quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IV - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
V - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicas nos aeroportos e revisá-los periodicamente;
VI - propor e acompanhar a execução de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte aéreo pelos órgãos e pelas entidades competentes;
VII - aprovar a criação das comissões locais das autoridades nos aeroportos e os comitês técnicos;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelos comitês técnicos;
IX - acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e das entidades públicas e privadas que nele exercem atividades;
X - coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos; e
XI - propor medidas com vistas:
a) ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, do despacho por meio eletrônico, do compartilhamento dos bancos de dados e da integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades...
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