DECRETO Nº 10.707, DE 28 DE MAIO DE 2021
Data de publicação | 28 Maio 2021 |
Data | 28 Maio 2021 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Section | DO1E |
DECRETO Nº 10.707, DE 28 DE MAIO DE 2021
Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Parágrafo único. A contratação da reserva de capacidade, na forma de energia, é regulamentada pelo disposto no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 2º A reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo Sistema Interligado Nacional, com o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º A reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada por meio de leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de empreendimentos novos e existentes.
§ 1º O edital de licitação e o contrato de reserva de capacidade preverão penalidades aos agentes vendedores que não cumprirem os compromissos negociados nos leilões de reserva de capacidade de que trata ocaput.
§ 2º Nos leilões de reserva de capacidade de que trata ocaput, poderão ser considerados sinais econômicos relacionados aos benefícios para o sistema associados à localização dos empreendimentos.
Art. 4º Para a realização dos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de reserva de capacidade a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética e do Operador Nacional do Sistema Elétrico, respeitados os critérios gerais de...
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