DECRETO Nº 10.709, DE 29 DE MAIO DE 2021

Data de publicação29 Maio 2021
Páginas1-6
Data29 Maio 2021
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1E

DECRETO Nº 10.709, DE 29 DE MAIO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.699, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 62, § 3º, e no art. 63 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.699, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, X, XI-A e XII-A para pagamento de despesas de outra espécie.

................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I docaputpara acompanhar as alterações de dotações, ou as alterações relacionadas aos valores constantes do Anexo XXVII, ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

II-A - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os valores constantes do Anexo XXVII, observado o prazo previsto no inciso IV docaputdo art. 16;

III - remanejar os limites:

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

b) dos Anexos III, V, X, XI-A, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV;

c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e

d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e

................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II docaputdo art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II docaputdo art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, até o final do mês subsequente ao prazo previsto nocaputdo art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020." (NR)

Art. 2º Os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao Decreto nº 10.699, de 2021, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto.

Art. 3º Ficam incluídos os Anexos XI-A e XII-A ao Decreto nº 10.699, de 2021, na forma dos Anexos XI e XIII a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

(Anexo II ao Decreto nº 10.699, de 14 de maio de 2021)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

148.059

171.804

196.589

221.374

246.158

270.943

295.728

320.513

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

456.169

566.906

677.642

788.379

899.116

1.009.852

1.120.589

1.231.326

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

386.442

511.421

636.400

762.379

888.358

1.014.337

1.140.316

1.266.295

25000 Ministério da Economia

2.920.870

3.296.427

3.562.317

3.828.207

4.094.097

4.359.987

4.625.878

4.891.768

26000 Ministério da Educação

6.397.700

7.630.346

8.862.992

10.095.638

11.328.284

12.560.930

13.793.576

15.026.222

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

528.039

535.685

543.331

550.977

558.623

566.269

573.915

581.561

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

1.117

1.347

1.576

1.806

2.035

2.264

2.494

2.723

32000 Ministério de Minas e Energia

115.268

142.396

169.523

196.650

223.777

250.904

278.031

305.158

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

2.506

3.320

4.133

4.947

5.761

6.574

7.388

8.202

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

41.600

52.496

63.391

74.286

85.181

96.076

106.971

117.866

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

20.675

28.283

35.891

43.498

51.106

58.714

66.321

73.929

35000 Ministério das Relações Exteriores

527.144

668.253

809.361

950.470

1.091.579

1.232.687

1.373.796

1.514.904

36000 Ministério da Saúde

5.998.127

7.389.816

8.781.505

10.173.193

11.564.882

12.956.570

14.348.259

15.739.947

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

54.754

71.216

87.678

104.139

120.601

137.063

153.524

169.986

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

33.469

42.126

50.784

59.441

68.099

76.756

85.413

94.071

37000 Controladoria-Geral da União

44.300

51.661

59.023

66.384

73.746

81.107

88.469

95.830

39000 Ministério da Infraestrutura

2.637.008

2.988.329

3.339.649

3.690.970

4.042.291

4.393.612

4.744.932

5.096.253

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

59.879

73.410

86.940

100.470

114.001

127.531

141.061

154.591

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

11.279

14.603

17.928

21.252

24.576

27.901

31.225

34.549

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

18.670

20.465

22.260

24.056

25.851

27.647

29.442

31.237

41000 Ministério das Comunicações

197.501

258.684

319.868

381.051

442.235

503.418

564.602

625.785

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

53.786

69.403

85.020

100.637

116.254

131.871

147.487

163.104

44000 Ministério do Meio Ambiente

99.738

124.049

148.360

172.670

196.981

221.292

246.603

271.913

52000 Ministério da Defesa

1.235.820

1.522.737

1.809.653

2.096.569

2.383.486

2.670.402

2.957.318

3.244.235

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

2.077.990

2.089.685

2.101.381

2.113.076

2.124.772

2.136.467

2.148.163

2.159.859

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT