DECRETO Nº 10.709, DE 29 DE MAIO DE 2021
Data de publicação | 29 Maio 2021 |
Páginas | 1-6 |
Data | 29 Maio 2021 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Section | DO1E |
DECRETO Nº 10.709, DE 29 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.699, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 62, § 3º, e no art. 63 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.699, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, X, XI-A e XII-A para pagamento de despesas de outra espécie.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I docaputpara acompanhar as alterações de dotações, ou as alterações relacionadas aos valores constantes do Anexo XXVII, ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
II-A - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os valores constantes do Anexo XXVII, observado o prazo previsto no inciso IV docaputdo art. 16;
III - remanejar os limites:
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
b) dos Anexos III, V, X, XI-A, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV;
c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e
d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e
................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II docaputdo art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II docaputdo art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, até o final do mês subsequente ao prazo previsto nocaputdo art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020." (NR)
Art. 2º Os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao Decreto nº 10.699, de 2021, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto.
Art. 3º Ficam incluídos os Anexos XI-A e XII-A ao Decreto nº 10.699, de 2021, na forma dos Anexos XI e XIII a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
(Anexo II ao Decreto nº 10.699, de 14 de maio de 2021)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil | ||||||||
Órgãos/Unidades |
Até Mai |
Até Jun |
Até Jul |
Até Ago |
Até Set |
Até Out |
Até Nov |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
148.059 |
171.804 |
196.589 |
221.374 |
246.158 |
270.943 |
295.728 |
320.513 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
456.169 |
566.906 |
677.642 |
788.379 |
899.116 |
1.009.852 |
1.120.589 |
1.231.326 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
386.442 |
511.421 |
636.400 |
762.379 |
888.358 |
1.014.337 |
1.140.316 |
1.266.295 |
25000 Ministério da Economia |
2.920.870 |
3.296.427 |
3.562.317 |
3.828.207 |
4.094.097 |
4.359.987 |
4.625.878 |
4.891.768 |
26000 Ministério da Educação |
6.397.700 |
7.630.346 |
8.862.992 |
10.095.638 |
11.328.284 |
12.560.930 |
13.793.576 |
15.026.222 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
528.039 |
535.685 |
543.331 |
550.977 |
558.623 |
566.269 |
573.915 |
581.561 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* |
1.117 |
1.347 |
1.576 |
1.806 |
2.035 |
2.264 |
2.494 |
2.723 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
115.268 |
142.396 |
169.523 |
196.650 |
223.777 |
250.904 |
278.031 |
305.158 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** |
2.506 |
3.320 |
4.133 |
4.947 |
5.761 |
6.574 |
7.388 |
8.202 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** |
41.600 |
52.496 |
63.391 |
74.286 |
85.181 |
96.076 |
106.971 |
117.866 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** |
20.675 |
28.283 |
35.891 |
43.498 |
51.106 |
58.714 |
66.321 |
73.929 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
527.144 |
668.253 |
809.361 |
950.470 |
1.091.579 |
1.232.687 |
1.373.796 |
1.514.904 |
36000 Ministério da Saúde |
5.998.127 |
7.389.816 |
8.781.505 |
10.173.193 |
11.564.882 |
12.956.570 |
14.348.259 |
15.739.947 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** |
54.754 |
71.216 |
87.678 |
104.139 |
120.601 |
137.063 |
153.524 |
169.986 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** |
33.469 |
42.126 |
50.784 |
59.441 |
68.099 |
76.756 |
85.413 |
94.071 |
37000 Controladoria-Geral da União |
44.300 |
51.661 |
59.023 |
66.384 |
73.746 |
81.107 |
88.469 |
95.830 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
2.637.008 |
2.988.329 |
3.339.649 |
3.690.970 |
4.042.291 |
4.393.612 |
4.744.932 |
5.096.253 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** |
59.879 |
73.410 |
86.940 |
100.470 |
114.001 |
127.531 |
141.061 |
154.591 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** |
11.279 |
14.603 |
17.928 |
21.252 |
24.576 |
27.901 |
31.225 |
34.549 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** |
18.670 |
20.465 |
22.260 |
24.056 |
25.851 |
27.647 |
29.442 |
31.237 |
41000 Ministério das Comunicações |
197.501 |
258.684 |
319.868 |
381.051 |
442.235 |
503.418 |
564.602 |
625.785 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
53.786 |
69.403 |
85.020 |
100.637 |
116.254 |
131.871 |
147.487 |
163.104 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
99.738 |
124.049 |
148.360 |
172.670 |
196.981 |
221.292 |
246.603 |
271.913 |
52000 Ministério da Defesa |
1.235.820 |
1.522.737 |
1.809.653 |
2.096.569 |
2.383.486 |
2.670.402 |
2.957.318 |
3.244.235 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
2.077.990 |
2.089.685 |
2.101.381 |
2.113.076 |
2.124.772 |
2.136.467 |
2.148.163 |
2.159.859 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA** |
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