DECRETO Nº 10.773, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Data23 Agosto 2021
Páginas1-15
Data de publicação24 Agosto 2021
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.773, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) trinta e cinco DAS 101.4;

d) vinte DAS 101.3;

e) quinze DAS 101.2;

f) vinte e três DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.5;

h) um DAS 102.4;

i) treze DAS 102.3;

j) vinte e sete DAS 102.2;

k) vinte e duas FCPE 102.2;

l) vinte e seis FG-1; e

m) quatro FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) oito DAS 102.1;

b) nove FCPE 101.5;

c) quarenta e nove FCPE 101.4;

d) sessenta e oito FCPE 101.3;

e) vinte e cinco FCPE 101.2;

f) vinte e oito FCPE 101.1;

g) cinco FCPE 102.4;

h) dezenove FCPE 102.3;

i) sessenta e uma FCPE 102.1;

j) uma FCPE 103.3;

k) sessenta e quatro FCPE 104.2; e

l) vinte e uma FCPE 104.1.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:

I - previstas no Anexo ao Decreto nº 4.930, de 23 de dezembro de 2003:

a) duas FCT-1;

b) duas FCT-2;

c) quatro FCT-3;

d) cinco FCT-4;

e) quatro FCT-5;

f) duas FCT-11;

g) cinco FCT-14; e

h) três FCT-15;

II - previstas no Anexo ao Decreto nº 6.360, de 21 de janeiro de 2008: onze FCT-6; e

III - previstas no Anexo ao Decreto nº 6.363, de 23 de janeiro de 2008:

a) duas FCT-6;

b) seis FCT-8;

c) doze FCT-9; e

d) dez FCT-13.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, FG e FCT, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, FG e FCT que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.360, de 2008;

II - o Decreto nº 6.363, de 2008; e

III - o Decreto nº 10.290, de 24 de março de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2021.

Brasília, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I docaputdo art. 159 da Constituição;

XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

XIX - planos, programas, projetos e ações de:

a) gestão de recursos hídricos;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

c) irrigação;

d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e

e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X docaputserá exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial Internacional;

d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Consultoria Jurídica; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Integração e Controle Técnico; e

2. Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa:

2.1. Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural;

2.2. Diretoria de Administração; e

2.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

3. Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:

1. Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas;

2. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;

3. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e

4. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Urbanização;

2. Departamento de Articulação e Planejamento; e

3. Departamento de Produção Habitacional;

e) Secretaria Nacional de Saneamento:

1. Departamento de Financiamento de Projetos;

2. Departamento de Repasses a Projetos; e

3. Departamento de Cooperação Técnica; e

f) Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado;

1. Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação; e

2. Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade;

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sul; e

d) Representação na Região Sudeste;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e...

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