DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Páginas | 2-2 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Data de publicação | 15 Outubro 2021 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 1º O disposto neste Decreto abrange:
I - os servidores públicos efetivos;
II - os empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
III - os empregados de empresas estatais.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a expressão agentes públicos abrange todos os relacionados no § 1º.
Conceito demovimentação
Art. 2º A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:
I - a cessão;
II - a requisição; e
III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Conceito de cessão
Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Não haverá cessão sem:
I - o pedido do cessionário;
II - a concordância do cedente; e
III - a concordância do agente público.
Limitação da cessão para outros Poderesou entes federativos
Art. 4º A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Dispensa de novo ato de cessão
Art. 5º Novo ato de cessão será dispensado na hipótese de alteração:
I - do cargo ou da função de confiança exercido; ou
II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput:
I - será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e
II - será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.
Limitação de reembolso nas cessões
Art. 6º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS.
Parágrafo único. A limitação de que trata ocaputnão se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Prazo e encerramento
Art. 7º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Art. 8º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
§ 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por...
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