DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Data de publicação21 Outubro 2021
Data20 Outubro 2021
Páginas7-7
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Bahrein sobre Serviços Aéreos, firmado em Bahrein, em 14 de novembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Bahrein sobre Serviços Aéreos foi firmado, no Bahrein, em 14 de novembro de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 2 de julho de 2021; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de agosto de 2021, nos termos de seu Artigo 25;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Bahrein sobre Serviços Aéreos, firmado em Bahrein, em 14 de novembro de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO BAHREIN

SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

ÍNDICE

Conteúdo

Preâmbulo

Artigo 1

Definições

Artigo 2

Aplicabilidade da Convenção de Chicago

Artigo 3

Concessão de Direitos

Artigo 4

Designação e Autorizações de Operação

Artigo 5

Negação, Revogação e Suspensão de Autorizações de Operação

Artigo 6

Isenção de Encargos Alfandegários e outros Encargos

Artigo 7

Preços

Artigo 8

Capacidade

Artigo 9

Aplicação de Leis e Regulamentos

Artigo 10

Reconhecimento de Certificados e Licenças

Artigo 11

Arrendamento

Artigo 12

Concorrência

Artigo 13

Segurança Operacional

Artigo 14

Segurança da Aviação

Artigo 15

Atividades Comerciais

Artigo 16

Apresentação dos Horários Programados de Voos

Artigo 17

Fornecimento de Estatísticas

Artigo 18

Conformidade com Convenção Multilateral

Artigo 19

Tarifas Aeronáuticas

Artigo 20

Proteção Ambiental

Artigo 21

Consultas e Emendas

Artigo 22

Solução de Controvérsias

Artigo 23

Denúncia

Artigo 24

Registro na OACI

Artigo 25

Entrada em Vigor

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO BAHREIN

SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

A República Federativa do Brasil

e

o Reino do Bahrein,

doravante denominados "Partes";

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na competição entre as empresas aéreas no mercado, com o mínimo de interferência governamental;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades de serviços aéreos internacionais;

Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos aumentam o comércio, o bem-estar dos consumidores e o crescimento econômico;

Desejando tornar possível para as empresas aéreas oferecer ao público usuário do transporte aéreo uma variedade de opções de serviço e querendo encorajar as empresas aéreas a individualmente desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; e

Desejando garantir o mais alto nível de segurança operacional e de segurança da aviação nos serviços aéreos internacionais e reafirmando sua grave preocupação a respeito de atos ou ameaças contra a segurança de aeronaves, que colocam em risco a segurança das pessoas ou da propriedade, afetam, de forma adversa, a operação de serviços aéreos e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os propósitos deste Acordo, a menos que o contexto disponha diferentemente:

a) O termo "Convenção de Chicago" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui todos os anexos adotados nos termos do Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, nos termos dos Artigos 90 e 94(a), na medida em que esses anexos e alterações sejam aplicáveis a ambas as Partes;

b) O termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso do Reino do Bahrein, a unidade Assuntos de Aviação Civil, e, no caso da República Federativa do Brasil, a Autoridade de Aviação Civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que possa ser autorizado a desempenhar quaisquer funções atualmente exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;

c) O termo "serviços acordados" significa serviços aéreos internacionais regulares na(s) rota(s) especificada(s) no Quadro de Rotas conjuntamente acordado pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes para o transporte de passageiros, bagagem, carga e mala postal;

d) O termo "empresa aérea designada" significa qualquer empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 (Designação e Autorizações de Operação) deste Acordo;

e) O termo "rota especificada" significa uma rota especificada no Quadro de Rotas conjuntamente acordado pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes;

f) O termo "capacidade", em relação a uma aeronave, significa a carga útil da aeronave disponível em uma rota ou trecho de uma rota e, em relação a um "serviço acordado", significa a capacidade da aeronave usada em tal serviço, multiplicada pela frequência operada por tal aeronave, durante um determinado período, em uma rota ou trecho de uma rota;

g) O termo "território" tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 2 da Convenção de Chicago, e os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no artigo 96 da Convenção de Chicago;

h) O termo "preço" significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais esses preços se aplicam, incluindo comissões e outras remunerações adicionais por agenciamento ou venda de bilhetes de transporte, mas excluindo remuneração e condições para o transporte de mala postal;

i) Os termos "equipamentos de solo", "provisões de bordo" e "peças sobressalentes" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Anexo 9 da Convenção de Chicago;

j) O termo "tarifas aeronáuticas" significa o valor cobrado das empresas aéreas pelas autoridades competentes ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso das instalações e serviços dos aeroportos, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

Artigo 2

Aplicabilidade da Convenção de Chicago

As disposições do Acordo estarão sujeitas às disposições da Convenção de Chicago, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis a serviços aéreos internacionais.

Artigo 3

Concessão de Direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada Parte gozarão dos seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

b) fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais;

c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação; e

d) os demais direitos especificados no presente Acordo.

3. As demais empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no Artigo 4 (Designação e Autorização de Operação) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 2 deste Artigo.

4. Nenhum dispositivo do...

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