DECRETO Nº 10.859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Data19 Novembro 2021
Páginas24-26
Data de publicação22 Novembro 2021
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 10.859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: três DAS 101.4; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE: três DAS 103.4.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IBGE.

Art. 5º O Presidente do IBGE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003; e

II - o Decreto nº 8.952, de 9 de janeiro de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatística-demográfica e socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.

Art. 3º Compete ao IBGE:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar no Plano Geodésico Fundamental e no Plano Cartográfico Básico, instituídos pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, por meio da produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao disposto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974.

Art. 4º O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas do âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e

II - celebrar acordos e outros ajustes, em áreas no âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e no uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal; e

c) Diretoria-Executiva;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas;

b) Diretoria de Geociências;

c) Diretoria de Informática;

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

V - órgãos descentralizados: Unidades Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 6º O IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos colegiados

Art. 8º Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e emitir pronunciamento acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da competência do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

II - analisar:

a) a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, em relação aos respectivos orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE;

b) o relatório anual de atividades do IBGE e a execução de seus planos de trabalho, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e

c) as demandas de natureza técnica que lhe sejam submetidas pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou organizações da sociedade, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e

III - elaborar seu regimento interno.

Art. 9º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - dez Conselheiros, dos quais:

a) quatro serão dos seguintes órgãos:

1. dois do Ministério da Economia, sendo:

1.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

1.2. um da Secretaria Especial de Fazenda;

2. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

3. um do Ministério da Defesa; e

b) seis serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Somente os membros de que trata a alínea "a" do inciso II docaputterão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea "a" do inciso II docaputserão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º Os membros de que trata a alínea "b" do inciso II docaputserão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica para tratar de temas específicos.

§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 10. Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, compete ao Conselho Curador:

I - apreciar os...

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