DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação03 Dezembro 2021
Data02 Dezembro 2021
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, no âmbito de suas competências, poderão editar as normas complementares necessárias à execução do Programa Alimenta Brasil.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 2º São finalidades do Programa Alimenta Brasil:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar, por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, em âmbito municipal, estadual e distrital, inclusive nas áreas abrangidas por consórcios públicos;

V - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e

IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 3º Os beneficiários do Programa Alimenta Brasil serão fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos:

a) em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) atendidos:

1. pela rede socioassistencial;

2. pela rede pública de ensino e de saúde;

3. pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; e

4. pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público; ou

c) que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outros instrumentos de identificação da agricultura familiar;

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - chamamento público - procedimento administrativo destinado à seleção de proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras; e

VII - agente operador - instituição financeira oficial responsável pela realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores.

§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação:

I - da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; ou

II - de documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I

Da aquisição de alimentos

Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser realizadas com dispensa de licitação, desde que:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos de acordo com metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma dos incisos II e III docaputdo art. 4º;

III - o valor...

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