DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Páginas1-1
Data de publicação31 Dezembro 2021
Data30 Dezembro 2021
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

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