DECRETO Nº 10.957, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Data de publicação | 03 Fevereiro 2022 |
Data | 02 Fevereiro 2022 |
Páginas | 6-6 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 10.957, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Promulga as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, foi adotada em 6 de março de 1948 e entrou em vigor em 17 de março de 1958;
Considerando que a Convenção Constitutiva foi promulgada pelo Decreto nº 52.493, de 23 de setembro de 1963;
Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional adotou, em 7 de novembro de 1991, as Emendas à Convenção, por meio da Resolução A.724(17), em vigor desde 7 de dezembro de 2008, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 2 de maio de 1995, e que, em 16 de novembro de 1995, o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, o instrumento de ratificação às Emendas, em 16 de novembro de 1995; e
Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional adotou, em 4 de novembro de 1993, as Emendas à Convenção, por meio da Resolução A.735(18), em vigor desde 7 de novembro de 2002, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 16 de julho de 1996, e que, em 23 de dezembro de 1996, o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, o instrumento de ratificação às Emendas, em 23 de dezembro de 1996;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia, por meio da Resolução A.724(17), de 1991, e da Resolução A.735(18), de 1993, anexas a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção Constitutiva e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
PARTE VI
O Conselho
Artigo 16
Substitua-se a redação do artigo 16 pela seguinte:
"O Conselho será composto por quarenta Membros, eleitos pela Assembleia".
Artigo...
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