DECRETO Nº 10.980, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Páginas1-4
Data de publicação02 Março 2022
Data25 Fevereiro 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 10.980, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Promulga a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, firmada pela República Federativa do Brasil, em Londres, em 13 de fevereiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que República Federativa do Brasil firmou a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, em Londres, em 13 de fevereiro de 2004;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 12 de março de 2010; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 14 de abril de 2010, o instrumento de ratificação à Convenção, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de setembro de 2017;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgada a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, firmada em Londres, em 13 de fevereiro 2004, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE

GERENCIAMENTO DE ÁGUA DE LASTRO DE BWM/CONF/36

NAVIOS 16 de fevereiro de 2004

Item 8 da Pauta Original: INGLÊS

ADOÇÃO DO ATO FINAL E OUTROS INSTRUMENTOS, RECOMENDAÇÕES E RESOLUÇÕES RESULTANTES DO TRABALHO DA CONFERÊNCIA

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS, 2004

Texto adotado pela Conferência

1. Como resultado de suas deliberações, conforme registrado no Registro das Deliberações do Plenário (BWM/CONF/RD/2/Rev.1) e no Ato Final da Conferência (BWM/CONF/37), a Conferência adotou a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, 2004.

2. A supracitada Convenção, conforme adotada pela Conferência, está anexada a este documento.

***

ANEXO

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS, 2004

AS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,

RECORDANDOo Parágrafo 1º do Artigo 196 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) de 1982, que prevê que "os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio ambiente marinho resultante do uso de tecnologias sob a sua jurisdição ou controle, ou a introdução intencional ou acidental de espécies, sejam elas exóticas ou novas, em uma determinada parte do ambiente marinho, que possa causar mudanças significativas e prejudiciais ao mesmo",

OBSERVANDOos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) de 1992 e que a transferência e introdução de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através da Água de Lastro dos navios ameaça a conservação e uso sustentável da diversidade biológica, assim como a Decisão IV/5 da Conferência das Partes (COP 4) da CBD de 1998 referente à conservação e uso sustentável dos ecossistemas marinhos e costeiros, assim como a Decisão VI/23 da Conferência das Partes (COP 6) da CBD de 2002 sobre espécies exóticas que ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, incluindo princípios orientadores acerca de espécies invasoras,

OBSERVANDO AINDAque a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED) de 1992 solicitou à Organização Marítima Internacional (doravante denominada "a Organização") que considere a adoção de regras apropriadas para descarga de Água de Lastro,

TENDO EM MENTEa abordagem preventiva utilizada no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mencionada na Resolução MEPC.67(37) adotada pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização no dia 15 de setembro de 1995,

TENDO EM MENTE TAMBÉMque a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002, no item b do parágrafo 34 de seu Plano de Implementação, clama por ação em todos os níveis para apressar o desenvolvimento de medidas para lidar com espécies exóticas invasoras em Água de Lastro,

CONSCIENTESque a descarga descontrolada de Água de Lastro e dos sedimentos nela contidos, descarregados por navios, levou à transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos, causando perdas e danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos,

RECONHECENDOa relevância dada a este assunto pela Organização através das Resoluções de Assembleia A.774(18) em 1993 e A.868(20) em 1997, adotadas com a finalidade de tratar da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos,

RECONHECENDO AINDAquevários Estados adotaram ações individuais visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar os riscos da introdução de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos por navios que entram em seus portos, e também que esta questão, sendo uma preocupação mundial, exige ações baseadas em regras aplicáveis em todo o mundo, juntamente com diretrizes para sua implementação eficaz e interpretação uniforme,

DESEJANDOcontinuar o desenvolvimento de opções de Gerenciamento de Água de Lastro mais seguras e eficazes, que resultarão em prevenção contínua, minimização e, por fim, eliminação da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos,

DECIDIDASa prevenir, minimizar e, por fim, eliminar os riscos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos decorrentes da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gerenciamento da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos, assim como evitar os efeitos colaterais indesejados desse controle e estimular desenvolvimento em conhecimento e tecnologia relacionados,

CONSIDERANDOque estes objetivos podem ser melhor alcançados pela conclusão de uma Convenção Internacional Para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios,

CONCORDARAMcom o seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os propósitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário:

1. "Administração" significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio esteja operando. No caso de um navio autorizado a arvorar bandeira de qualquer Estado, a Administração será o Governo daquele Estado. No caso de plataformas flutuantes envolvidas na exploração e aproveitamento do leito do mar e seu subsolo adjacente à costa sobre a qual o Estado costeiro exerce direitos de soberania com a finalidade de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais, inclusive Unidades Flutuantes de Armazenamento (FSUs) e Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transbordo (FPSOs), a Administração será o Governo do Estado costeiro em questão.

2. "Água de Lastro" significa água com suas partículas suspensas levada a bordo de um navio para controlar trim, adernamento, calado, estabilidade ou tensões do navio.

3. "Gerenciamento de Água de Lastro" significa processos mecânicos, físicos, químicos e biológicos, sejam individualmente ou em combinação, para remover, tornar inofensiva ou evitar a captação ou descarga de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos encontrados na Água de Lastro e Sedimentos nela contidos.

4. "Certificado" significa o Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro.

5. "Comitê" significa o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização.

6. "Convenção" significa a Convenção Internacional de Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios.

7. "Arqueação Bruta" significa a arqueação bruta calculada em conformidade com as regras de medida de tonelagem contidas no Anexo I à Convenção Internacional para Medida de Tonelagem de Navios de 1969 ou qualquer Convenção que a tenha sucedido.

8. "Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos" significa organismos aquáticos ou patogênicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários, ou em cursos de água doce, podem prejudicar o meio ambiente, a saúde pública, as propriedades ou recursos, prejudicar a diversidade biológica ou interferir em outros usos legítimos de tais áreas.

9. "Organização" significa a Organização Marítima Internacional.

10. "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral da Organização.

11. "Sedimentos" significa matéria decantada da Água de Lastro dentro de um navio.

12. "Navio" significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs.

Artigo 2º

Obrigações Gerais

1. As Partes se comprometem a cumprir total e plenamente os dispositivos da presente Convenção e seu Anexo visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos...

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